TRT22 24/09/2020 - Pág. 80 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
(no processo de execução), nunca superior a 20% do valor do
débito atualizado, quando restar configurada a prática de ato
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Desembargador Relator
Teresina, 24 de setembro de 2020.
atentatório à dignidade da justiça mediante condutas comissivas ou
MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
omissivas de resistência à execução, devidamente especificadas
Assessor
nos incisos de I a V.
No caso, o juízo a quofundamentou a sua decisão no fato de que o
Município executado vem resistindo injustificadamente à execução,
criando entraves ao cumprimento da decisão exequenda. Então, o
juízo primário aplicou à parte executada multa equivalente a 20% do
valor atualizado do débito em execução (art. 774, parágrafo único
do NCPC) em favor da parte exequente.
Não obstante a relevância das ponderações do juízo a quo,no
caso sob exame, a interposição dos embargos à execução não se
Processo Nº AP-0001229-38.2017.5.22.0106
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE FLORIANO
ADVOGADO
MIRELA SANTOS NADLER(OAB:
3578/PI)
ADVOGADO
DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA
MARTINS(OAB: 13758/PI)
ADVOGADO
THAYS MARTINS MOURA LUZ(OAB:
13670/PI)
AGRAVADO
ROBERIO RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO
HELIO CARVALHO SOARES(OAB:
7673/PI)
Relator
configura um ato atentatório à dignidade da justiça, mas sim o
exercício legítimo de direitos fundamentais assegurados
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERIO RIBEIRO DE SOUSA
constitucionalmente, tais como o da inafastabilidade da tutela
jurisdicional (ou princípio do acesso à Justiça), nos termos do art.
5º, XXXV, bem como o exercício do devido processo legal e do
contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV,
PODER JUDICIÁRIO
respectivamente).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Logo, não se configura oposição maliciosa com empregos ardis e
meios artificiosos para emperrar a execução, nem tampouco em
litigância de má-fé (arts. 80, VII, e 81, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de petição para
excluir da condenação a multa aplicada na sentença, por ato
atentatório à dignidade da justiça, no valor de 20% do débito
atualizado (art. 774, parágrafo único do NCPC).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região, nos autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO
Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
presente processo (id.47dccc4):
PROCESSO TRT22/1ªT/AP-0001229-38.2017.5.22.0106
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ:
Conclusão
06.554.067/0001-54
Por tais fundamentos, ACORDAM os Exmos. Srs.
Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do
AGRAVO DE PETIÇÃO e, no mérito, dar-lhe provimento para
excluir da condenação a multa aplicada na sentença, por ato
atentatório à dignidade da justiça.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores
WELLINGTON JIM BOAVISTA (Presidente do julgamento),
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON
ADVOGADO: THAYS MARTINS MOURA LUZ - OAB: PI0013670
ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - OAB:
PI0013758
ADVOGADO: MIRELA SANTOS NADLER - OAB: PI0003578
AGRAVADO: ROBERIO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: 668.008.543
-87
ADVOGADO: HELIO CARVALHO SOARES - OAB: PI0007673
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FLORIANO - PI
RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
PAES e LIANA FERRAZ DE CARVALHO (presente em férias).
Acompanhou a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Procurador
JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, d. representante do
Ministério Público do Trabalho.
Teresina, 21 de setembro de 2020 Sessão Virtual
EMENTA
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTA ATUALIZADA.
NÃO CONHECIMENTO. A alegação de excesso de execução
motivada por erro na conta de liquidação implica no ônus da parte
insurgente de apresentar a conta de liquidação que entende correta
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156832
devidamente atualizada. O descumprimento desse ônus processual