TRT22 24/09/2020 - Pág. 79 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
AGRAVADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAPITAO
GERVASIO OLIVEIRA - PI
CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB:
3837/PI)
ZENAIDE LOPES DA SILVA
MUNICIPAIS
79
DE
CAPITÃO
GERVÁSIO
OLIVEIRA,agravado/exequente,contra a sentença de ID. 5d6bc92,
que decidiu: conhecer dos Embargos à Execução, afastar a
preliminar de incompetência e julga-lo improcedentes. Aplicou à
parte executada multa no importe de 20% do valor atualizado do
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA - PI
débito em execução (art. 774, parágrafo único do NCPC), em favor
da parte exeqüente. Custas processuais no importe de R$ 44,26
(art. 789-A, V, da CLT), pelo Embargante/Executado, isento,
contudo.
PODER JUDICIÁRIO
O agravante, em suas razões recursais (ID. 51f6058) alega,
JUSTIÇA DO TRABALHO
preliminarmente, inexistência de caráter protelatório dos embargos,
requerendo seja retirada a condenação na multa correspondnete.
No mérito, requer seja determinada na execução via precatório.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região, nos autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO
Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
presente processo (id.7191337):
PROCESSO TRT22/1ªT/AP- 0001839-18.2017.5.22.0102
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA CNPJ: 01.612.569/0001-70
ADVOGADO: MATTSON RESENDE DOURADO - OAB:
Contraminuta regular.
Autos não enviados ao Ministério Público do Trabalho em face da
participação da Fazenda Pública não configurar hipótese de
intervenção obrigatória (CF, arts. 127 e 129, CPC/2015, art. 178,
parágrafo único, e LC nº 75, art. 83, II e VII). Todavia, fica
ressalvada a oportunidade de intervenção ulterior, caso entenda o
MPT necessário, na sessão de julgamento, nos termos do art. 83,
incisos II e VI, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993.
É o relatório.
PI0006594
ADVOGADO: ALEX ALBUQUERQUE DA LUZ - OAB: PI0014558
ADVOGADO: THAYS MARTINS MOURA LUZ - OAB: PI0013670
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA - PI - CNPJ:
08.252.375/0001-50
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - OAB: PI0003837
TERCEIRO INTERESSADO: ZENAIDE LOPES DA SILVA - CPF:
504.701.163-15
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI
RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Verifica-se que a matéria relativa à execução por precatório não foi
ventilada pelo município agravante nos embargos á execução.
Pratica o agravante inovação recursal, sendo vedada a apreciação
da matéria pelo órgão julgador ad quem.
Agravo de petição parcialmente conhecido.
VOTO
CONHECIMENTO
Agravo de petição cabível e tempestivo. Representação processual
regular. Legitimidade e interesse em recorrer configurados. Preparo
inexigível, em razão das prerrogativas conferidas pelo DL n.
779/1969 e art. 790-A da CLT.
Contudo, verifica-se que a matéria relativa à execução por
precatório não foi ventilada pelo município agravante nos embargos
á execução. Pratica o agravante inovação recursal, sendo vedada a
apreciação da matéria pelo órgão julgador ad quem.
Conheço parcialmente do recurso.
MÉRITO RECURSAL
Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Insurge-se o agravante contra a multa de 20% aplicada com
fundamento em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos
do art. 774, parágrafo único, do NCPC. Afirma que a oposição dos
embargos à execução não teve o caráter protelatório, mas apenas
fez uso do direito constitucional de ampla defesa, ao recorrer (art.
5º, XXXV, da CF, art. 535, §5º, do CPC, art. 884, §5º, da CLT e
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE
CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA, agravante/executado, nos autos
da ação movida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156832
Súmula nº 362, do TST).
VEJAMOS.
O art. 774, do NCPC, prevê a imputação de multa à parte executada