TRT22 24/02/2021 - Pág. 82 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3169/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
82
O que pretende o ente público, na verdade, a pretexto de
PODER JUDICIÁRIO
necessidade de prequestionamento da matéria, é contrapor-se aos
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentos adotados pelo acórdão embargado e, em última
análise, alterar o resultado do julgamento.
Ocorre que os embargos declaratórios possuem fundamentação
PROCESSO TRT Nº ROT- 0000417-81.2017.5.22.0110
vinculada, uma vez que somente podem ser utilizados nos casos
RELATORA: DES. LIANA FERRAZ DE CARVALHO
expressamente previstos em lei, não constituindo, portanto, meio
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA - PI
hábil para arguir pretensão de reforma ou rediscussão das matérias.
ADVOGADO(A): DANIELLA SALES E SILVA - OAB: PI0011197
Assim, rejeita-se a alegação de omissão/contradição, não havendo,
ADVOGADO(A): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR - OAB:
ainda, necessidade de prequestionamento, razão pela qual não
PI0006355
merecem acolhimento os embargos de declaração.
ADVOGADO(A): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - OAB:
Ante o exposto, é oportuno advertir que a oposição de embargos de
PI0005952
declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de
RECORRIDO(A): HIGOR BARBOSA DE ANDRADE
multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
ADVOGADO(A): WILLIANS LOPES FONSECA - OAB: PI0008658
causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FLORIANO (POSTO
Nega-se provimento.
AVANÇADO DE URUÇUÍ)
Por tais fundamentos,
EMENTA:
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do TRT da 22ª
COMPETÊNCIA.
Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e,
COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
no mérito, negar-lhes provimento.
MUNICIPAL. REGIME CELETISTA.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores
A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações relativas a
ARNALDO BOSON PAES (Presidente do julgamento), LIANA
empregados públicos municipais quando não provada a publicação
FERRAZ DE CARVALHO (Relatora) e MARCO AURÉLIO
de lei instituindo regime jurídico estatutário, nos termos de decisão
LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão de julgamento o
anterior já proferida por esta Corte nos presentes autos, não
Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO,
comportando a rediscussão do tema. Mantém-se o reconhecimento
d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente o
da Justiça do Trabalho como competente para processar e julgar o
Excelentíssimo Desembargador WELLINGTON JIM BOAVISTA
feito.
(férias).
CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DE ADMISSÃO.
Teresina, 22 de fevereiro de 2021 - Sessão Virtual
REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DECISÃO DO TCE/PI.
REGIME
ESTATUTÁRIO.
NÃO
Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
Tendo a decisão de mérito do procedimento instaurado perante o
Relatora
TCE/PI entendido pela ausência de irregularidade na admissão de
pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Canavieira - PI referente
Processo Nº ROT-0000417-81.2017.5.22.0110
Relator
LIANA FERRAZ DE CARVALHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
ADVOGADO
GERMANO TAVARES PEDROSA E
SILVA(OAB: 5952/PI)
ADVOGADO
GARCIAS GUEDES RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 6355/PI)
ADVOGADO
DANIELLA SALES E SILVA(OAB:
11197/PI)
RECORRIDO
HIGOR BARBOSA DE ANDRADE
ADVOGADO
WILLIANS LOPES FONSECA(OAB:
8658/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIGOR BARBOSA DE ANDRADE
ao concurso público do edital nº 001/2015, a qual se submeteu o
autor, a medida cautelar que suspendeu a admissão tornou-se sem
efeito, devendo, por consequência lógica, o(a) recorrido(a) ser
reintegrado ao cargo de vigia, nos termos especificados pela
sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE
CANAVIEIRA - PI em face de sentença de ID. cfa90fe, que julgou
parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para
condenar o reclamado a anular o ato de suspensão de nomeação
do(a) reclamante, reintegrar a parte autora às suas atividades
laborais no cargo de vigia, na mesma lotação ocupada, e a pagar os
salários desde o ato de suspensão ocorrido em janeiro de 2017 até
a efetiva reintegração ao labor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163390