TRT22 08/03/2021 - Pág. 113 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3177/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Março de 2021
113
O descanso semanal tem natureza higiênica, logo o trabalho nesse
e acordo indivual, manifestou-se no sentido de que só são devidas
dia tem de ser compensado com folga dentro da mesma semana,
as horas extras que ultrapassarem a jornada legal de 44h com o
do contrário não cumpriu seu objetivo.
adicional de 50% e em relação às horas irregulares compensadas
Do mesmo modo, os feriados trabalhados têm que ser
condenou apenas a pagar o adicional de 50%, nos termos da
compensados com folga na mesma semana.
Súmula 85, III, do C. TST, in verbis:
Portanto, o labor nesses dias, sem a devida folga compensatória, é
remunerado em dobro. Nesse sentido, a orientação da Súmula n.
Súmula nº 85 do TST
146 do TST e o art. 9º da Lei nº 605/49, quanto à remuneração do
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res.
trabalho em repouso semanal e feriado.
209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
Na espécie, trabalhando o obreiro em escala de 12x36, não é
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por
cabível a condenação referente ao suposto trabalho em dias de
acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex
repouso semanal, já que, consoante a Súmula 444 do TST, tal
-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ
regime já contempla o repouso semanal remunerado. Isto é, a
21.11.2003)
própria sistemática de jornada 12x36, conquanto formalmente
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo
irregular no caso dos autos, garante o repouso semanal
se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da
remunerado, abarcado pelo período de 36 horas de descanso.
SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Todavia, a mesma Súmula 444 do TST orienta que os feriados não
III. O mero não atendimento das exigências legais para a
estão abrangidos pelo regime compensatório de 12x36.
compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante
Assim, não tendo a parte ré trazido aos autos os controles de
acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
frequência da parte autora, não há como se verificar se houve
excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada
trabalho nesses dias e nem se houve concessão da folga
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
compensatória respectiva.
(ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003,
Portanto, o pagamento em dobro da remuneração referente defiro
DJ 21.11.2003).
apenas aos dias de feriados indicados na petição inicial, durante
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo
toda a contratualidade, em valores que serão apurados em
de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
liquidação de sentença, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
e FGTS mais 40%. Período contratual de 25.06.2017 a
horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,
26.11.2017.."
deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
IRRETOCÁVEL A SENTENÇA.
extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Não há dúvida de que o reclamante estava submetido à jornada
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
12hx36h.
compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode
A 1ª reclamada foi revel e a segunda reclamada, União Federal, não
ser instituído por negociação coletiva.
impugnou as alegações do reclamante.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade
A reclamante se sustenta em duas premissas para reformar a d.
insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a
Sentença. A primeira é a revelia e confissão ficta quanto a matéria
necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente,
fática e a segunda é a ausência de prova de acordo individual ou
na forma do art. 60 da CLT.
coletivo que tenha fixado essa jornada.
O reclamante/recorrente se apega apenas à ausência de
Realmente não há nos autos nenhuma prova de que tenha sido
formalização do seu regime de trabalho para lhe ser deferida as
ajustado entre o reclamante e a 1ª reclamada a jornada 12x36.
horas extras pleiteadas, mas não nega que tenha tido às 36 horas
Além disso, a 1ª reclamada foi revel.
de descanso a cada 12 horas de trabalho.
Assim, não há nos autos nenhum documento que disponha sobre o
É cediço que no direito do trabalho vige o princípio da primazia da
regime de trabalho do reclamante, tais como convenção ou acordo
realidade ou teoria do contrato-realidade, segundo o qual os fatos
coletivo de trabalho e nem acordo individual.
tem mais valor do que os documentos, conforme art. 442 da CLT,
A d. Sentença, como vimos anteriormente, embora tenha entendido
segundo o qual o contrato pode ser escrito ou verbal. In casu, o
que o regime de trabalho do reclamante era inválido, por ausência
regime de trabalho do reclamante na escala 12h x 36H não foi
de convenção ou acordo coletivo de trabalho (Súmula 444 do TST)
formalizado por escrito mediante convenção ou acordo coletivo de
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