TRT22 10/08/2021 - Pág. 64 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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mérito, reformando a r. sentença, declarar a competência da 5ª
01.612.573/0001-39
Vara do Trabalho de Teresina para julgar o feito, determinando
ADVOGADO: BENOAR FRANCISCO DE SOUSA - OAB:
o retorno dos autos a esta Vara de origem para resolução do
PI0006602
mérito.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OEIRAS - PI
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores
RELATOR: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
MANOEL EDILSON CARDOSO (Presidente do julgamento),
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA (Relator) e ARNALDO
EMENTA
BOSON PAES (convocado). Acompanhou a sessão de julgamento
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA
o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR, d.
SÚMULA 7, DESTE TRT-22. No caso, jamais houve mudança do
representante do Ministério Público do Trabalho. Ausentes os
regime jurídico da reclamante, pois a reclamante não foi aprovada
Excelentíssimos Desembargadores LIANA CHAIB (férias) e GIORGI
em concurso público para o seu cargo, requisito indispensável à
ALAN MACHADO ARAÚJO (férias).
formação do liame estatutário, conforme art. 37, II, da CF/88. Tal
Teresina, 03 de agosto de 2021 - Sessão Virtual
matéria já foi pacificada nesta Corte, nos termos da Súmula nº 7,
estabelecendo que "o trabalhador investido em cargo público sem
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
observância do requisito constitucional da aprovação prévia em
Desembargador Relator
concurso público (art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral
TERESINA/PI, 08 de agosto de 2021.
do regime celetista, situação que não se altera em virtude de lei da
unidade federada que institui regime estatutário no ente público.
MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
Assessor
Competência da Justiça do Trabalho.
Recurso ordinário conhecido e provido.
Processo Nº ROT-0000090-09.2021.5.22.0107
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
RECORRENTE
VALDINAR ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO
ROSANA SARA ARAUJO
CARMO(OAB: 6402/PI)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO
PIAUI
ADVOGADO
BENOAR FRANCISCO DE
SOUSA(OAB: 6602/PI)
Relator
Relatório
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por VALDINAR
ARAUJO DE SOUSA, recorrente, nos autos da reclamatória
ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI,
recorrido, contra a sentença (ID. a2bd707), que declarou, em
caráter incidenter tantum, a constitucionalidade da Lei Municipal
nº 032 /2003 no Diário Oficial dos Municípios EM 12/04/2021, em
Intimado(s)/Citado(s):
face da Constituição do Estado do Piauí (anterior à Emenda n°
- VALDINAR ARAUJO DE SOUSA
23/2006), reconhecendo a instituição do regime jurídico
estatutário pelo Município DE CAJAZEIRAS DO PIAUI, a partir
da data de publicação da lei municipal nº 032 /2003,
PODER JUDICIÁRIO
SUPOSTAMENTE OCORRIDA EM 2003, pelo que, também
JUSTIÇA DO
declarou, a incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da
matéria, para processar e julgar a presente RT, a teor do
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região, nos autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO
Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
presente processo (id. 971b52b):
PROCESSO nº 0000090-09.2021.5.22.0107 (RO)
RECORRENTE: VALDINAR ARAÚJO DE SOUSA - CPF:
463.224.421-04
ADVOGADO: ROSANA SARA ARAÚJO CARMO - OAB:
PI0006402
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI - CNPJ:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169428
expresso no artigo 114 de nossa Carta Magna, determinando,
assim, a EXTINÇÃO DO FEITO, no âmbito da Justiça do Trabalho,
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do
CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Concedeu
os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Fixou custas
processuais,.
A recorrente, em seu arrazoado (ID. 7af8643), solicita a declaração
da competência material da Justiça do Trabalho para conhecer,
processar e resolver o feito. Por fim, pugna pela procedência da
pretensão contida na exordial.
Contrarrazões apresentadas (ID. c4f5ee0).