TRT22 26/05/2022 - Pág. 453 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3480/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
453
negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o
art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular
protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do
Tribunal, a fim de preservar a data-base da categoria".
Por sua vez, o parágrafo 2º da mesma norma estabelece: "deferida
a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será
ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da
Processo Nº ATOrd-0001098-18.2021.5.22.0108
AUTOR
IRANETE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO VALMIR DE
SOUZA(OAB: 6187/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE GILBUES
ADVOGADO
IGOR MARTINS FERREIRA DE
CARVALHO(OAB: 5085/PI)
RÉU
JOSIAS VIANA JUNIOR
ADVOGADO
DOUGLAS HALEY FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 10281/PI)
intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto".
Por seu turno, o § 3º do art. 616 da CLT dispõe que, "havendo
convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio
Intimado(s)/Citado(s):
- IRANETE CARVALHO DA SILVA
coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias
anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento
possa ter vigência no dia imediato a esse termo".
PODER JUDICIÁRIO
Dessa forma, verifica-se que a comprovação da existência de
JUSTIÇA DO
convenção, acordo ou sentença normativa em vigor é essencial
para o exame da possibilidade de deferimento do protesto.
O requerente apresenta cópia dasentença normativa (id.cb6c028),
constando concordância da suscitada em relação à cláusula da
vigência (termo final em 30/04/2022, ficando mantida a data-base
em 1º de maio). Verifica-se, também, pelo documento concernente
ao Envio da Proposta e manifestação do requerido que as partes
não encerraram a negociação, havendo necessidade do
ajuizamento do protesto para a manutenção da data-base da
categoria profissional envolvida.
Da análise dos autos, depreende-se que o protestantedemonstraa
plausibilidade jurídica de suas alegações no tocante a prejuízos à
data-base da categoria, sobretudo diante da alegada
impossibilidade de se ultimarem as negociações antes do termo
final desta. Assim, o protesto foi ajuizado a tempo e modo e cumpriu
todos os requisitos legais.
Ante o exposto, DEFIRO o protesto judicial para assegurar, por 30
(trinta) dias, a manutenção da data-base da categoria profissional
do requerenteem 01/05/2022.
Custas processuais dispensadas, em face do valor irrisório.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117c4d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – Dispositivo
Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação,
Rejeitar as questões preliminares suscitadas em contestação; e,
quanto ao mérito, julgar integralmente IMPROCEDENTES os
pedidos formulados.
Diante da gravidade das condutas perpetradas pelo então
gestor (de janeiro/2019 a dezembro/2020) e prepostos do
Município de Gilbués – fraude trabalhista (Art. 9° da CLT)
mediante a abertura de empresas individuais (MEI), com
direção dos serviços de limpeza urbana e pagamentos diretos
pelo ente municipal, determino que sejam oficiados o
Ministério Público do Estado do Piauí e o Tribunal de Contas
do Estado - TCE/PI, para que possam tomar as providencias
que entenderem cabíveis.
Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita.
Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de
Publique-se.
Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos.
sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa,
incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art.
Teresina, 26 de maio de 2022.
791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se,
ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF.
LIANA FERRAZ DE CARVALHO
Desembargadora-Presidente
Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor dado à
causa, dispensadas.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Nada mais.
Posto Avançado de Corrente
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183131
GUSTAVO RIBEIRO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto