TRT23 15/04/2014 - Pág. 289 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1456/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
289
produzir prova robusta e convincente para desconstituí-los. No caso
em análise, a prova testemunhal não logrou confirmar que o
trabalho extra realizado não era devidamente registrado, mormente
Sobre o tema trazemos o ensinamento doutrinário de Ísis de
quando confirmado, inclusive por uma testemunha do obreiro, que
Almeida, verbis:
quando passava pela catraca o horário registrado era verdadeiro.
Assim, não tendo o Reclamante, conforme lhe competia, a teor do
art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre
as horas extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
“Quando as provas são conclusivas sobre um fato; uma negando-
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida que
lhe a existência e outra afirmando-a, decide-se: primeiro, pela prova
indeferiu-lhe tal pedido.” (TRT 23ª R. – RO 2300.2001.000.23.00-7
mais coerente com outros fatos evidenciados nos autos; segundo,
– (3331/2001) –TP – Relator Desembargador Osmair Couto – DJMT
pela prova da espécie exigida em lei, ou que tiver precedência ou
21.03.2002 – p. 25)
preferência, na doutrina e na jurisprudência, para o fato em questão;
finalmente, pela prova de quem tinha esse ônus, na
litiscontestação.” In Manual de Direito Processual do Trabalho, v. 2,
8 ed., p.141.
Destaca-se o fato de que não cabe ao julgar ficar procurando
diferenças não apontadas de forma regular pela parte, vez que é
ônus da parte satisfazer o encargo probatório que lhe cabe, como é
exemplo o seguinte julgado, verbis:
Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
“HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. FICHAS
“A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja
FINANCEIRAS. Verazes os cartões de ponto e alegando, a defesa,
fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos
a integral quitação das horas extras anotadas, toca ao acionante
autos, é um dos cânones do nosso sistema processual. (STJ-4ª
apontar as diferenças não abarcadas pelas fichas financeiras
Turma, Resp. 7.870-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j.
trazidas aos autos. Na hipótese, renitindo, o autor, em não apontar,
3.12.91, deram provimento parcial, v.u. DJU 3.2.92, p. 469)”.
clara e objetivamente, a existência de qualquer saldo em seu favor,
descabe a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças,
à míngua de prova nesse sentido, não se constituindo obrigação do
juízo sentenciante 'garimpar' horas extras em prol do interessado,
Portanto, em face da análise do conjunto probatório dos autos e
visto ser deste o ônus respectivo. (TRT da 23ª Região, RO n.º
observando-se a distribuição do encargo probatório, bem assim a
00228.2005.001.23.00-3, Relator Desembargador Roberto Benatar,
prova documental apresentada pelo Réu, conclui-se que não houve
DJ/MT: 7347/2006 – Publicação: 29/3/2006 – Circulação:
comprovação, por parte da Autora, quanto à existência horas extras,
30/3/2006).”
feriados laborados, adicional noturno não remunerados e supressão
do intervalo intrajornada, somado ao fato de que não comprovou, de
forma juridicamente válida, a existência de diferenças a tais títulos,
em face do que indeferem-se os pedidos de pagamento de horas
Frise-se, que o princípio reitor da prova, escolhido pelo Código de
extras, indenização do intervalo intrajornada, inclusive o intervalo
Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre
previsto no art. 384/CLT, feriados laborados e adicional noturno, e
convencimento motivado, o qual permite ao magistrado, apreciar o
respectivos reflexos pleiteados, isentando-se a empresa Ré de
conjunto probatório livremente, convencendo-se mais por um, do
quaisquer responsabilidade em relação às referidas pretensões.
que por outro meio de prova, sempre fundamentando suas razões,
como estatui o artigo 131, do Digesto Processual Civil, pelo que,
pode-se afirmar que não há hierarquia entre as provas.
Indeferem-se as pretensões da Autora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 74713