TRT23 13/06/2014 - Pág. 254 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1494/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
254
"LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. O laudo pericial elaborado
pelo expert nomeado pelo Juízo só pode ser ilidido por
HONORÁRIOS PERICIAIS
profissional igualmente habilitado, indicado pelas partes para
assisti-lo quando da realização da perícia. Em não havendo,
pois, a expressa indicação de assistente técnico por aquelas,
não se há questionar o teor das conclusões a que remete o
Condena-se a Autora ao pagamento dos
parecer oficial, sendo descabida a sua impugnação por
honorários periciais devidos ao expert WILSON CÉSAR
qualquer das partes, uma vez que, constituindo prova técnica,
BORGES DA SILVA, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil
só pode ser posta em causa por quem detenha qualificação ou
reais), uma vez que sucumbente no objeto da perícia de
habilitação específica que a tanto autorize". (TRT-RO-3157/97,
insalubridade, sendo que a quitação, caso ainda não solicitada
Ac. TP. 409/98, Relatora Juíza Maria Berenice, DJMT n.º 5.388,
pela Secretaria da Vara do Trabalho (eventual mutirão de
24 de março de 1998, página 21).
perícias), deverá ser requerida perante o Egrégio TRT da 23ª
Região, vez que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, na
forma da regulamentação vigente neste Egrégio Regional,
somado ao fato de que o valor dos honorários periciais já foi
"INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL).
limitado ao autorizado pela Resolução Administrativa n.º
PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO, CAPAZ DE CONTRIBUIR
250/2011 do TRT da 23ª Região (datada de 15 de dezembro de
PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ. VALOR
2011 e publicada no DEJT em 12 de janeiro de 2012.
TÉCNICO. A caracterização da insalubridade como da
periculosidade, a teor da regra do art. 195, parágrafo 2º da CLT,
deve-se à prova técnica a cargo de perito habilitado, médico ou
engenheiro do trabalho. Portanto, a impugnação ao laudo para
infirmá-lo, deve, necessariamente ter apoio em trabalho técnico
de igual valor. Certo que o juiz não está adstrito ao laudo, mas,
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
certo, também, que para tanto necessita de "outros elementos
ou fatos provados nos autos, para formar a sua convicção
(CPC. art. 436). Por isto mesmo e facultada as partes a
indicação de assistentes técnicos (CPC. art. 428). (TRT 2ª R. –
Defere-se à Autora o pedido de Benefícios da Justiça Gratuita,
RO 02990291509 – (20000385152) – 8ª T. – Relator Juiz José
vez que atendidos os requisitos estabelecidos pelas Leis n.º
Carlos da Silva Arouca – DOESP 12.09.2000)".
1.060/50, n.º 7.115/83 e n.º 7.510/86.
Desta forma, diante da análise do conjunto
probatório dos autos, com destaque para a prova pericial
realizada (laudo pericial), dentro do livre convencimento
AMPLITUDE DA COGNIÇÃO – MODERAÇÃO
motivado do julgador (artigo 131, do Digesto Processual Civil),
tem-se como forçoso indeferir o pedido de pagamento de
adicional de insalubridade e reflexos, isentando-se a empresa
Ré de quaisquer responsabilidade quanto a tal pretensão.
Indefere-se a pretensão da Autora.
Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial,
restaram atendidas as exigências da Consolidação das Leis do
Trabalho, artigo 832, caput, e da Constituição Federal artigo 93,
IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76221