TRT23 15/07/2014 - Pág. 373 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1516/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
373
que se manter a sentença que indeferiu o pagamento das horas
correspondia aos horários diários que teria registrado no
extras e reflexos. Recurso a que se nega provimento.” (RO
sistema, uma vez que o banco não poderia alterar os registros
00693.2011.081.23.00-0 - Rel. Juíza Carla Leal
diários; (...)”. (grifo nosso)
Analisando as provas dos autos, verifica-se as atividades
Frise-se que o Réu apresentou as fichas financeiras que
laborais elencadas pela Autora na petição inicial, pressupõem a
demonstram o pagamento de horas extras, corroborando a tese
exigência de uma fidúcia especial. Ademais, restou
da defesa com destaque para o fato de que a Autora não
comprovado nos autos que a Autora recebia remuneração
produziu qualquer prova de que tenha laborado em jornada
acrescida por gratificação (comissão de cargo) superior a 1/3
superior e/ou diferente daquela anotada nos registros de
de seu salário padrão (ID 206698) configurando portanto, a
horário de trabalho, tampouco apontou, de forma juridicamente
hipótese prevista no artigo 224, § 2º, da CLT.
válida, diferenças nos valores pagos a título de horas extras.
Quanto à necessidade da demonstração, de forma válida, das
Assim, estando a Autora enquadrada na hipótese do § 2º, do
diferenças entre os horários registrados nos controles de
artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, indefere-se o
ponto e aqueles quitados ou compensados, transcreve-se da
pedido de horas extras trabalhadas além da 6ª (sexta) hora
jurisprudência, verbis:
diária até a 8ª (oitava) hora diária, bem como seus reflexos nas
demais verbas de natureza salarial devidas durante o contrato
"HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o
de trabalho.
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
Quanto ao pedido de horas extraordinárias além da 8ª (oitava)
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de
hora diária, destaca-se o depoimento pessoal da Autora, a qual
ver indeferida sua pretensão. (TRT 23ª Região, RO 514/93,
confessou “(...) que na função de gerente a jornada diária da
Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP
depoente era de 8:00 hs.; que começava a trabalhar as
0202/93, DJ/MT 28.05.93).”
07h:30min e encerrava o expediente diário às 17:30 hs,
com uma hora de intervalo para almoço, de segunda a sexta-
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
feira; que não trabalhava aos sábados, domingos e feriados;
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
que a depoente anotava o horário efetivamente trabalhado
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
com a sua senha pessoal no sistema de ponto eletrônico
por contraprova convincente embasada em justificada
do banco, sendo que a depoente só começava a trabalhar após
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
o registro do ponto, uma vez que a sua senha liberava o
que, não tendo em parte do período contratual podido
sistema; que a depoente esclarece que às vezes chegava no
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
banco as 07:30 hs e só registrava o horário de entrada às
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
08:15hs., ou 08:30 hs., sendo que naquele período realizava
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
trabalhos que não era necessário acesso ao sistema; que a
produzida. II – Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
depoente registrava o horário de saída no sistema, sendo que
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
nas vezes que saia do banco para visitar clientes no período
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
vespertino e não retornava para o banco no mesmo dia, a
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
depoente anotava o horário de saída no dia seguinte, com a
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
validação do supervisor ou gerente do setor; que o banco
judiciário servir como seu assessor contábil. (TRT 2ª R. – Ac.
pagava horas extras ou compensava com folga, sendo
19990432034 – 8ª T. – Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo
que a depoente poucas vezes usufruiu folga
Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999).”
compensatória, seja total ou parcial; que o banco réu
disponibilizava no sistema relatório mensal de ponto, o qual
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
era conferido pela depoente; que a depoente conferia o
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
relatório mensal de ponto, sendo que pode afirmar que os
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
registros que apareciam no seu relatório de ponto
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77004