TRT23 15/07/2014 - Pág. 374 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1516/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
pagamento de diferenças, à míngua de prova nesse sentido,
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
não se constituindo obrigação do juízo sentenciante 'garimpar'
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
horas extras em prol do interessado, visto ser deste o ônus
reclamante, da qual não se desvencilhou. (TRT 23ª R. – RO
respectivo. (TRT da 23ª Região, RO n.º 00228.2005.001.23.00-3,
00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador
Relator Desembargador Roberto Benatar, DJ/MT: 7347/2006 –
Osmair Couto – DJMT 30.08.2002)".
Publicação: 29/3/2006 – Circulação: 30/3/2006).”
Por fim, menciona-se que a apuração das horas extraordinárias
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
cumpridas pela Autora observou corretamente o divisor 200
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
(duzentos), razão pela qual não há que se falar em diferenças
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
nas horas extras.
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
Frise-se, que o princípio reitor da prova, escolhido pelo Código
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
de Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
convencimento motivado, o qual permite ao magistrado,
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
apreciar o conjunto probatório livremente, convencendo-se
impedimento. (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108,
mais por um, do que por outro meio de prova, sempre
Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias – TRT – SP).”
fundamentando suas razões, como estatui o artigo 131, do
Digesto Processual Civil, pelo que, pode-se afirmar que não há
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
hierarquia entre as provas.
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões
Sobre o tema trazemos o ensinamento doutrinário de Ísis de
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
Almeida, verbis:
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituílos. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
“Quando as provas são conclusivas sobre um fato; uma
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
negando-lhe a existência e outra afirmando-a, decide-se:
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
primeiro, pela prova mais coerente com outros fatos
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
evidenciados nos autos; segundo, pela prova da espécie
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
exigida em lei, ou que tiver precedência ou preferência, na
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
doutrina e na jurisprudência, para o fato em questão;
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
finalmente, pela prova de quem tinha esse ônus, na
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
litiscontestação.” In Manual de Direito Processual do Trabalho,
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
v. 2, 8 ed., p.141.
que indeferiu-lhe tal pedido. (TRT 23ª R. – RO
2300.2001.000.23.00-7 – (3331/2001) – Cuiabá – TP – Relator
Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
Desembargador Osmair Couto – DJMT 21.03.2002 – p. 25).”
“A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja
Destaca-se o fato de que não cabe ao julgar ficar procurando
fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos
diferenças não apontadas de forma regular pela parte, vez que
autos, é um dos cânones do nosso sistema processual. (STJ-4ª
é ônus da parte satisfazer o encargo probatório que lhe cabe,
Turma, Resp. 7.870-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j.
como é exemplo o seguinte julgado, verbis:
3.12.91, deram provimento parcial, v.u. DJU 3.2.92, p. 469)”.
“HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. FICHAS
A Autora não se desincumbiu do seu onus probandi, não
FINANCEIRAS. Verazes os cartões de ponto e alegando, a
havendo comprovação nos autos da existência de horas
defesa, a integral quitação das horas extras anotadas, toca ao
extraordinárias não remuneradas, que autorizem a condenação
acionante apontar as diferenças não abarcadas pelas fichas
do Réu ao pagamento de tais parcelas.
financeiras trazidas aos autos. Na hipótese, renitindo, o autor,
Tem-se, assim, quanto ao pedido de horas extraordinárias e
em não apontar, clara e objetivamente, a existência de qualquer
reflexos, em face da análise do conjunto probatório dos autos
saldo em seu favor, descabe a condenação da reclamada ao
que não houve a comprovação por parte da Autora de que
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