TRT23 18/07/2014 - Pág. 226 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1519/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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O Réu apresentou defesa (ID 571f612) arguindo,
preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnando o
É, em síntese, o relatório.
pedido dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, pugna
pela legalidade do pagamento de remuneração mediante
comissões; impugnam a remuneração informada na petição
inicial; pugnam pela regularidade dos recibos de pagamento de
salários; asseveram que o Autor laborava sem controle da
jornada de trabalho; pugna pela regularidade no pagamento
das diárias, cestas básicas e PLR; nega descontos indevidos,
postulando pela total improcedência dos pedidos elencados na
FUNDAMENTAÇÃO
exordial.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Foram apresentados documentos com a defesa, os quais foram
impugnados pelo Autor (ID e7958ec).
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PELA EMPRESA RÉ
Na audiência designada para instrução do feito (ID 2f30be9), as
partes prestaram seus depoimentos pessoais bem assim foi
inquirida uma testemunha apresentadas pelo Autor, sendo que
Na audiência designada para instrução do feito (ID 2f30be9), as
a empresa Ré declarou que não pretendia produzir prova
partes prestaram seus depoimentos pessoais bem assim foi
testemunhal.
inquirida uma testemunha apresentadas pelo Autor, sendo que
a empresa Ré declarou que não pretendia produzir prova
testemunhal.
Destaca-se o fato de que, na sequencia a empresa Ré declarou
que pretendia utilizar como prova o depoimento do Sr.
Anderson, o qual teria prestado depoimento, como testemunha
Destaca-se o fato de que, na sequencia a empresa Ré declarou
da empresa Ré em outra Ação Trabalhista, com tramitação em
que pretendia utilizar como prova o depoimento do Sr.
outra Vara do Trabalho da Capital, sendo que o Autor
Anderson, o qual teria prestado depoimento, como testemunha
discordou da utilização da referida prova emprestada.
da empresa Ré em outra Ação Trabalhista, com tramitação em
outra Vara do Trabalho da Capital, sendo que o Autor
discordou da utilização da referida prova emprestada.
Em face da inexistência de outras provas a serem produzidas,
foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais
remissivas pelo acolhimento e rejeição do pedidos,
Ressalte-se, por importante, que a utilização de prova
respectivamente.
emprestada está condicionada a concordância de ambas as
Partes, pelo que, diante da discordância por Parte do Autor não
será considerada como prova os depoimentos prestados por
testemunha em outro processo, somando-se ao fato de que as
As tentativas conciliatórias restaram infrutíferas.
declarações daquela testemunha sequer poderiam ser
aproveitadas em desfavor do Autor (em benefício da Empresa
Ré), vez que o compromisso que prestou em outro juízo não
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