TRT23 18/07/2014 - Pág. 227 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1519/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
abrangeu o Autor.
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razão de tal circunstância não se apresentar, de forma clara,
explícita e taxativa, dentre as hipóteses de impedimento e
Menciona-se que a referida prova permanecerá no processo
suspeição estatuídas no artigo 829 do Diploma Consolidado,
(PJe), uma vez que por cautela foi deferida a sua juntada,
nem tampouco no Código de Processo Civil.
contudo, não será considerada para efeitos de formação de
convencimento deste magistrado.
Indefere-se, assim, o pedido de utilização de prova emprestada
Neste sentido se apresentam os julgados majoritários da Corte
pretendida pela empresa Ré.
Máxima Trabalhista, conforme posição do Douto Ministro Ives
Gandra Martins Filho:
“FOLHA INDIVIDUAL DE PRESENÇA – PROVA ORAL –
REJEIÇÃO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 234 DA SBDI-1 DO TST –
A presunção de veracidade da jornada de trabalho anotada em
folha individual de presença pode ser elidida por prova oral em
contrário, como ocorreu na hipótese dos autos, nos termos da
Os fundamentos que levaram a rejeição da contradita da
Orientação Jurisprudencial n.º 234 da SBDI-1 do TST. 2.
testemunha Luis Carlos dos Santos, apresentada pela Ré,
TESTEMUNHA SUSPEIÇÃO ENUNCIADO N.º 357 DO TST – Se a
apesar de já mencionados na ata de audiência (ID 2f30be9), são
decisão recorrida encontra-se em consonância com a
reforçados apenas para acrescentar que o convencimento
jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 357 do TST,
deste julgador continua inalterado, destacando-se o fato de que
segundo a qual o fato de a testemunha estar litigando contra o
os protestos apresentados apesar de afastarem a preclusão
mesmo empregador não a torna suspeita, a revista não enseja
(artigo 795 da CLT), no entender deste julgador, não afastam a
admissibilidade. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR
ausência de prejuízo jurídico (artigo 794 da CLT).
713374 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU
23.04.2004).”
Destaca-se, ainda, que a Egrégia Corte Superior Trabalhista,
em decisões reiteradas, sedimentou um entendimento na
No mesmo seguimento se encontra grande parcela das
Orientação Jurisprudencial n° 77 da Subseção de Dissídios
decisões dos Tribunais Regionais de nossa nação, in verbis:
Individuais I ao dizer que não há suspeição para a testemunha
que move ação contra a mesma parte Ré.
“TESTEMUNHA – LITÍGIO CONTRA A PARTE – CONTRADITA –
NULIDADE – Não é motivo de nulidade processual a rejeição de
No mesmo sentido, solidificou o mencionado posicionamento
contradita de testemunha, fundada na Súmula n.º 357 do
relatando que "não torna suspeita a testemunha o simples fato
Tribunal Superior do Trabalho. O litígio entre a testemunha e
de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo
uma das partes, por si só, não é suficiente para gerar a
empregador" (Súmula 357, TST).
suspeição (artigo 829 da CLT). Preliminar que se rejeita. (TRT
13ª R. – RO 00601.2004.005.13.00-5 – Rel. Juiz Vicente Vanderlei
Este raciocínio encontra amparo no direito constitucional de
ação que é garantido a todos (artigo 5°, inciso XXXV, da
Constituição Federal), assim como no direito à ampla defesa
(artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal) e, ainda, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77120
Nogueira de Brito – DJPB 29.03.2005).”