TRT23 08/08/2014 - Pág. 387 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1533/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Agosto de 2014
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caracterizado por uma alteração do pacto laboral e, portanto,
passível da prescrição total. Recurso a que se nega provimento
Assim, se a hipótese versar sobre ato que traduza
para manter a sentença de origem que declarou a prescrição
manifestação instantânea do empregador, caracterizada por
total nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC." (g.n.)
uma alteração do pacto laboral, como, por exemplo, redução de
percentual de comissões ou mesmo supressão dessa verba,
"PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 294/TST. Dispõe
comportamentos jungidos ao terreno da livre contratualidade, a
o Enunciado 294, do colendo TST que "Tratando-se de
prescrição será total (Orientação Jurisprudencial n. 248 e 175
demanda que envolva pedido de prestações sucessivas
da SDI-1 do TST) e começará a fluir a partir do momento em
decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total,
que se consolidou o ato único do empregador. É que a lesão,
exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado
no caso, compromete a causa ensejadora do direito, do qual se
por preceito de lei." O auxílio-alimentação concedido aos
originaram as prestações sucessivas.
empregados inativos não é assegurado por lei, logo, o prazo
prescricional que incide na espécie é o bienal. A alteração do
De acordo com as lições doutrinária e jurisprudenciais acima
pactuado que culminou na lesão dos direitos dos autores
transcritas, tem-se que é de plena incidência o disposto na
operou-se em fevereiro de 1995, encontrando-se prescrita a
Súmula 294 do C. TST ao caso vertente.
ação interposta em maio de 1997." (TRT 23ª Região, RO 2550/99, Ac. TP nº 1214/2000, 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá-
Ressalte-se que, ainda que se admita que qualquer ato
MT, Relator Juiz João Carlos, DJMT nº 5939, 23/06/2000 página
patronal que reduza seu valor ou suprima o benefício é nulo de
40).
pleno direito, por afrontar a regra contida no art. 468 da CLT,
ainda assim, forçoso o reconhecimento da prescrição, no caso
"PRESCRIÇÃO PARCIAL x PRESCRIÇÃO TOTAL. A prescrição
em exame, vez que o direito à nulidade de alteração contratual
é parcial sempre que envolve ato negativo do empregador, que
não é imprescritível, devendo ser questionada a violação à
se omite em adimplir prestações sucessivas relativas a uma
cláusula contratual e invocado esse direito adquirido no prazo
obrigação contratual ou legal inconteste, ou seja, cuja
de cinco anos contados da alteração teoricamente in pejus.
existência não é objeto de discussão. Ocorrerá, entretanto,
prescrição total quando o deferimento do pedido depender,
O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, assegura aos
como pressuposto lógico, do prévio exame de ato pretérito do
trabalhadores direito de ação, quanto a créditos resultantes
empregador, do qual depende a existência ou não do direito às
das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco
prestações vindicadas. A data a partir da qual o autor pode se
anos, desde que ajuizada a ação até dois anos após a extinção
insurgir contra esse ato, do qual depende, a actio nata,
do contrato.
delimitando também o tempo disponível para exercitá-la, isto é,
o prazo prescriconal." (TRT 23ª Região, RO - 3554/99, Ac. TP nº
Assim, nos termos do dispositivo legal supra citado, estando o
1025/2000, 1ª JCJ de Cuiabá-MT, Relator Juiz Roberto Benatar,
contrato em vigor, dispunha o Autor de 5 (cinco) anos para
DJMT nº 5924, 01/06/2000 página 6).
ajuizar ação trabalhista, a partir da data das respectivas
alterações contratuais unilaterais e pretensamente ilegais.
Da mesma forma, a pretensão aos reflexos no FGTS, invocada
pelo Autor, está amparada em tema relativo à natureza do
Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi
auxílio alimentação, se salarial ou indenizatória, e na alteração
interposta somente em 28 de abril de 2014, acolhe-se a
contratual decorrente do ACT 19871988 e adesão da
prejudicial de mérito arguída, declarando-se prescritos os
empregadora ao PAT. Vale dizer, isto afasta a aplicação da
pedidos de integração da Ajuda Alimentação e pagamento dos
prescrição trintenária porque a discussão não se limita à
reflexos desta parcelas sobre as verbas contratuais, inclusive
regularidade dos depósitos incontroversos ao longo do
nos depósitos do FGTS, vez que extinto o principal o acessório
contrato de trabalho, ou, noutras palavras, há controvérsia
segue a mesma sorte, extinguindo-se o feito com resolução do
sobre tratar-se de verbas de natureza salarial efetivamente já
mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de
recebidas pelo empregado (controvérsia esta que teria que ser
Processo Civil.
apreciada em juízo) de modo a afastar a prescrição trintenária.
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