TRT23 20/08/2014 - Pág. 289 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1541/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Agosto de 2014
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pagamento de diferenças, à míngua de prova nesse sentido,
não se constituindo obrigação do juízo sentenciante 'garimpar'
Portanto, em face da análise do conjunto probatório dos autos
horas extras em prol do interessado, visto ser deste o ônus
e observando-se a distribuição do encargo probatório, bem
respectivo. (TRT da 23ª Região, RO n.º 00228.2005.001.23.00-3,
assim a prova documental apresentada pela empresa Ré e,
Relator Desembargador Roberto Benatar, DJ/MT: 7347/2006 –
ainda, a ausência de produção de prova testemunhal pelo
Publicação: 29/3/2006 – Circulação: 30/3/2006).”
Autor, somada à ausência de demonstração eficaz de eventuais
diferenças a serem quitadas a título de horas extraordinárias,
conclui-se que não houve comprovação, por parte do Autor,
quanto à existência horas extras não quitadas, somado ao fato
Frise-se, que o princípio reitor da prova, escolhido pelo Código
de que não comprovou, de forma juridicamente válida, a
de Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre
existência de diferenças a tais títulos, em face do que indefere-
convencimento motivado, o qual permite ao magistrado,
se o pedido de pagamento de horas extras, reflexos pleiteados
apreciar o conjunto probatório livremente, convencendo-se
e demais pedidos correlatos, isentando-se a empresa Ré de
mais por um, do que por outro meio de prova, sempre
quaisquer responsabilidade em relação às referidas
fundamentando suas razões, como estatui o artigo 131, do
pretensões.
Digesto Processual Civil, pelo que, pode-se afirmar que não há
hierarquia entre as provas.
Indeferem-se as pretensões do Autor.
Sobre o tema trazemos o ensinamento doutrinário de Ísis de
Almeida, verbis:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
“Quando as provas são conclusivas sobre um fato; uma
negando-lhe a existência e outra afirmando-a, decide-se:
primeiro, pela prova mais coerente com outros fatos
evidenciados nos autos; segundo, pela prova da espécie
Merece destaque que, para que haja o dever de indenizar,
exigida em lei, ou que tiver precedência ou preferência, na
necessário se faz a presença de quatro elementos, quais sejam,
doutrina e na jurisprudência, para o fato em questão;
o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa/dolo do ofensor.
finalmente, pela prova de quem tinha esse ônus, na
Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em
litiscontestação.” In Manual de Direito Processual do Trabalho,
indenização por danos materiais e/ou morais.
v. 2, 8 ed., p.141.
Impende lembrar que, em matéria de responsabilidade civil
Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
subjetiva, dispõe o Novo Código Civil Brasileiro:
“A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
autos, é um dos cânones do nosso sistema processual. (STJ-4ª
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Turma, Resp. 7.870-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j.
3.12.91, deram provimento parcial, v.u. DJU 3.2.92, p. 469)”.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
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