TRT23 19/09/2014 - Pág. 366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1563/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Setembro de 2014
diferenças não apontadas de forma regular e específica pela
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL
Parte Autora, vez que é ônus da Parte Autora satisfazer o
encargo probatório que lhe cabe, como é exemplo o seguinte
Destaca-se que, para que haja o dever de indenizar, necessário
julgado, verbis:
se faz a presença de quatro elementos, quais sejam, o ato
ilícito, o dano moral, o nexo causal e a culpa/dolo do ofensor.
“HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. FICHAS
Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em
FINANCEIRAS. Verazes os cartões de ponto e alegando, a
indenização por danos morais.
defesa, a integral quitação das horas extras anotadas, toca ao
acionante apontar as diferenças não abarcadas pelas fichas
O Trabalhador deve efetuar a prova concreta, robusta do
financeiras trazidas aos autos. Na hipótese, renitindo, o autor,
evento lesivo aos seus direitos personalíssimos, de caráter
em não apontar, clara e objetivamente, a existência de qualquer
extrapatrimonial, sob pena de não perceber a reparação
saldo em seu favor, descabe a condenação da reclamada ao
correspondente.
pagamento de diferenças, à míngua de prova nesse sentido,
não se constituindo obrigação do juízo sentenciante 'garimpar'
Conforme lição de Rodolfo Pamplona Filho, em sua obra Dano
horas extras em prol do interessado, visto ser deste o ônus
Moral na Relação de Emprego, 3ª edição, LTr, 2002, p. 27, o
respectivo. (TRT da 23ª Região, RO n.º 00228.2005.001.23.00-3,
dano "tem de ser efetivo, seja na esfera do patrimônio material,
Relator Desembargador Roberto Benatar, DJ/MT: 7347/2006 –
seja no campo dos danos morais (ou extrapatrimoniais, como
Publicação: 29/3/2006 – Circulação: 30/3/2006).”
prefere denominar uma parte da doutrina moderna). Não há
como se responsabilizar civilmente uma pessoa, sem a prova
Portanto, em face da análise do conjunto probatório dos autos
real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou
e observando-se a distribuição do encargo probatório, bem
interesse jurídico."
assim a prova documental apresentada pelo Réu, somada à
ausência de demonstração eficaz de eventuais diferenças a
Impende lembrar que, em matéria de responsabilidade civil
serem quitadas a título de horas extraordinárias, conclui-se que
subjetiva, dispõe o Novo Código Civil Brasileiro:
não houve comprovação, por parte do Autor, quanto à
existência horas extras não quitadas e repouso semanal não
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
remunerado, somado ao fato de que não comprovou, de forma
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
juridicamente válida, a existência de diferenças a tais títulos,
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
em face do que indeferem-se os pedidos de pagamento de
horas extras, domingos, feriados e respectivos reflexos
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
pleiteados, bem assim os demais pedidos correlatos, isentando
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
-se a empresa Ré de quaisquer responsabilidade em relação às
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
referidas pretensões.
costumes.”
Merece destaque o fato de que o indeferimento das horas
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar
extraordinárias, domingos, feriados e reflexos abrange todo o
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
período laborado, uma vez que a empresa Ré pagou, em
audiência, os valores incontroversos devidos ao Autor,
O dever de indenizar, portanto, nasce da prática de ato em
abrangendo, assim, quaisquer outras diferenças, tudo
desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo
conforme constou consignado na sua defesa, isentando-se a
individual, ou pelo uso de um direito, poder ou coisa, além do
empresa Ré de quaisquer responsabilidade em relação às
permitido ou extrapolando as limitações jurídicas[1]. O ato
referidas pretensões.
ilícito é, pois, elemento essencial da responsabilidade civil
aquiliana.
Indeferem-se as pretensões do Autor.
Segundo MARIA HELENA DINIZ, "o dano moral consiste na
lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem
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