TRT23 19/09/2014 - Pág. 365 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1563/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Setembro de 2014
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"HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. A prova do
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
exercício da sobrejornada cabe ao empregado (art. 818, CLT c/c
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
art. 333, I, CPC). Não se desvencilhando satisfatoriamente de
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
tal encargo, impõe-se o indeferimento do pedido de horas
judiciário servir como seu assessor contábil. (TRT 2ª Região –
extras. (TRT 23ª R. – RO 00173.2002.051.23.00-5 – (2080/2002) –
Ac. 19990432034 – 8ª T. – Relatora Juíza Wilma Nogueira de
TP – Relator Desembargador João Carlos – DJMT 18.09.2002)".
Araújo Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999).”
Mantido com o Autor o ônus da prova, vez que não houve
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
inversão, passa-se a verificar as provas produzidas nos autos.
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
Destaca-se o fato de que na instrução processual o Autor não
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
produziu prova testemunhal.
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
Salienta-se que a empresa Ré juntou aos autos os registros da
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
jornada de trabalho do Autor, bem como os recibos de
reclamante, da qual não se desvencilhou. (TRT 23ª Região – RO
pagamento de salários do Autor.
00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador
Osmair Couto – DJMT 30.08.2002).”
Frise-se, por fim, que em relação ao registro das horas
laboradas em controles de frequência, bem assim a quitação de
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
horas extras através dos recibos de pagamento de salários,
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
que não cabe ao julgador ficar procurando diferenças não
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
apontadas de forma regular pela Autora, vez que é ônus da
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
parte satisfazer o encargo probatório que lhe cabe, devendo
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
demonstrar, de forma específica, eventuais diferenças entre os
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
horários registrados nos controles de ponto e as quitações
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
efetivadas através do recibos de pagamento de salários, como
impedimento. (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª Turma 02970724108,
são exemplos os seguintes julgados, verbis:
Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias – TRT – SP).”
"HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
ver indeferida sua pretensão. (TRT 23ª Região, RO 514/93,
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituí-
Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP
los. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
0202/93, DJ/MT 28.05.93).”
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
por contraprova convincente embasada em justificada
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
que, não tendo em parte do período contratual podido
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
que indeferiu-lhe tal pedido. (TRT 23ª Região – RO
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
2300.2001.000.23.00-7 – (3331/2001) – Cuiabá – TP – Relator
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
Desembargador Osmair Couto – DJMT 21.03.2002 – p. 25).”
produzida. II – Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78883
Destaca-se o fato de que não cabe ao julgar ficar procurando