TRT23 24/09/2014 - Pág. 483 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1566/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Setembro de 2014
483
impedimento.” (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108,
assim são aqueles constantes das alíneas c e d do rol de
Vera Marta Públio Dias - TRT -SP). (destaquei)
pedidos da petição inicial, que ficam extintos com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO ÔNUS DA PROVA - As marcações constantes dos cartões
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituí-
3.3 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
los. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
Determinada a realização de perícia técnica, nela apurou o
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
perito técnico do juízo que o ambiente de trabalho em que se
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
inseria o autor era insalubre no grau médio, em razão do frio a
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
que estava submetido, porquanto laborava por um total de
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
cerca de 4 a 5 horas por dia em ambiente cuja temperatura
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
variava entre -5ºC e 10ºC em frente dos freezers e dentro das
que indeferiu-lhe tal pedido.” (TRT 23ª R. - RO .
câmaras frias dos supermercados em que trabalhava, e sem
2300.2001.000.23.00-7 - (3331/2001) – Cuiabá – TP - Relator Juiz
equipamentos de proteção individual adequados, no caso,
Osmair Couto - DJMT 21/03/2002 - p. 25)
japonas térmicas ou luvas forradas
Assim é que, uma vez reconhecida a regularidade dos registros
Com essa conclusão não concordou a ré, sob o argumento de
constantes dos seus controles de jornada, e ante a ausência de
que o perito considerou o ambiente insalubre sem, contudo,
impugnação específica, tem-se como consequência lógica que
observar o tempo real de exposição do autor ao agente
os controles de jornada e recibos de pagamento juntados aos
insalubre (frio), bem como o fornecimento de EPIs, pela
autos fazem prova, desta vez inequívoca, das alegações da ré,
reclamada.
quais sejam, a de que os dias e jornadas laboradas encontramse todas corretamente anotadas em referidos cartões de ponto,
e que as eventuais extrapolações encontram-se todas quitadas,
mediante pagamento ou compensação de jornada.
Não tem razão a ré no caso em apreço, por mais de um
fundamento.
Nada há a ser pago ao autor a título de horas extras e
intervalos intrajornadas não usufruídos.
Primeiro porque, como é sabido, não obstante seja fato que o
julgador não fica vinculado ao laudo, essa é a prova técnica
que, não por outra razão, deve ser elaborada exclusivamente
por perito técnico, que é o profissional competente para
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos de condenação
apuração, no caso, da insalubridade, e há de ser combatido
da ré no pagamento de horas extras e respectivos reflexos nas
também com argumentos técnicos devidamente comprovados
demais parcelas que menciona e de intervalos intrajornadas,
nos autos e por quem seja habilitado, o que inexiste no caso
relativos aos meses de janeiro, fevereiro e dezembro de cada
em apreço com relação à impugnação da reclamada, posto que,
ano como também nos últimos três meses de labor, conforme
primeiro, não amparada por laudo de assistente técnico,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79007