TRT23 22/10/2014 - Pág. 273 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1586/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Outubro de 2014
273
para repor suas forças e de convívio, senão com o meio social
em que vive, pelo menos com a sua família, máxime no caso do
Remanescem, portanto, os referidos controles de pontos do
autor, que alegou morar com a esposa e duas filhas menores
autor juntados aos autos como documentos formal e
de idade.
materialmente idôneos para comprovar não só as suas
jornadas de trabalho como também a sua frequência ao
trabalho, ou seja, quanto aos dias laborados.
Isso porque sobravam-lhe, nos dias uteis da semana, apenas 6
horas, ressalte-se, por noite, para o seu jantar, higiene pessoal,
demais afazeres pessoais e descanso, e, ressalte-se também,
Uma vez reconhecida a regularidade dos registros de ponto,
tudo voltado apenas para consigo próprio e sem qualquer
cabe ao empregado o ônus da impugnação específica dos
convívio social ou com sua própria família, posto que alega que
documentos juntados com a defesa, devendo demonstrar as
o trabalho era cumprido sempre em viagens para outras
eventuais incorreções das anotações, apurações das
cidades do local onde residia, quando é certo que esse tempo
quantidades de horas extras laboradas e respectivos
não é suficiente sequer para a reposição satisfatória das forças
pagamentos realizados, ainda que por amostragem, o que por
do ser humano, e tudo isso, ainda, em todos os dias, por mais
si só já revelaria indícios para auxiliar o magistrado na
de 22 meses de trabalho.
formação do seu convencimento, o que, todavia, nada disso foi
feito pelo autor.
As regras máximas de experiência (artigo 335, CPC), delatam a
impossibilidade de contraprestação laboral tão hercúlea como
Quanto à necessidade da demonstração das diferenças entre
se deflui da pretensão do autor. Basta uma análise matemática
os horários registrados nos controles de ponto e eventuais
– como já demonstrado, para se aferir a impropriedade de
valores quitados através dos recibos de pagamento de
manutenção da condenação da ré nos moldes pretendidos,
salários, transcreve-se da jurisprudência, verbis:
conforme já acima transcrito, se fosse o caso de assim
considerar fosse direito do autor.
"CARTÃO DE PONTO. I - Horas extras. Cartões de ponto em
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
De qualquer forma, também não consta dos autos elementos
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
que possam levar a conclusão de que de uma forma ou de
por contraprova convincente embasada em justificada
outra havia imposição ou determinação da ré para que o autor
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
cumprisse as jornadas de trabalho extensas e com intervalos
que, não tendo em parte do período contratual podido
para almoço de apenas vinte minutos tudo conforme assim
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
alegados por ele na petição inicial, como também não de que a
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
função exercida ou ainda o volume de serviço fosse o fator
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
impeditivo para que cumprisse normalmente as suas jornadas
produzida. II - Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
de trabalho e bem assim o tempo mínimo legal para descanso e
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
refeições, se fosse o caso de assim considerar não terem sido
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
efetivamente cumpridas, sendo que nenhuma das duas
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
testemunhas por ele trazida aos autos confirmaram essas
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
jornadas conforme por ele alegadas, sendo que aquela trazida
judiciário servir como seu assessor contábil.” (TRT 2ª R. - Ac.
pela ré confirmou a tese da empresa.
19990432034 - 8ª T. - Relator Juíza Wilma Nogueira de Araújo
Vaz da Silva - DOESP 14.09.1999) (destaquei)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79788