TRT23 22/10/2014 - Pág. 274 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1586/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Outubro de 2014
274
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
Ainda que assim não fosse, fato é que também elemento outro
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
consta dos autos para afastar esses pedidos de horas extras
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
do autor, vez que, conforme ele próprio afirmou em seu
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
interrogatório feito em audiência e também nessa mesma linha
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
a testemunha Willian por ele trazida, no decorrer de todo o
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
período laborado ele recebia – conforme ele próprio afirmou,
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
reitero, “por fora” da contabilidade o valor de R$ 800,00 para
impedimento.” (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108,
quitação dessas horas extraordinárias laboradas, o que, feitas
Vera Marta Públio Dias - TRT -SP). (destaquei)
as contas em sentido inverso, resultaria no pagamento de um
total de cerca de 84 horas extras – aí já incluídas os reflexos
nos descansos semanais remunerados, por mês, ou seja, em
torno de 2 horas e 47 minutos extras trabalhados por dia.
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO ÔNUS DA PROVA - As marcações constantes dos cartões
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituí-
Nada há a ser pago ao autor, portanto, a título de horas extras
los. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
ou de intervalos mínimos intrajornadas ou interjornadas não
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
usufruídos integralmente, como também não de horas em
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
dobro trabalhadas em dias de domingos e feriados.
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
Por esses fundamentos, REJEITO os pedidos do autor de
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
condenação da 1ª ré no pagamento de adicionais noturnos, de
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
horas extras, de horas em dobro trabalhadas em dias de
que indeferiu-lhe tal pedido.” (TRT 23ª R. - RO .
domingos e feriados, e de intervalos intrajornadas e
2300.2001.000.23.00-7 - (3331/2001) – Cuiabá – TP - Relator Juiz
interjornadas não usufruídos integralmente, e respectivos
Osmair Couto - DJMT 21/03/2002 - p. 25)
reflexos nas demais parcelas que relaciona, durante todo o
período do vínculo de emprego mantido com a 1ª ré, os quais
ficam extintos, todos, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, I, do CPC.
Assim é que, uma vez reconhecida a regularidade dos registros
constantes dos seus controles de jornada, e ante a ausência de
impugnação específica com demonstração de diferenças a
serem quitadas, tem-se como conseqüência lógica que os
controles de jornada e recibos de pagamento juntados aos
autos fazem prova, desta vez inequívoca, das alegações das
1.7 – DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
rés, quais sejam, a de que os dias e jornadas laboradas
encontram-se todas corretamente anotadas em referidos
cartões de ponto, e que as eventuais extrapolações encontramse todas quitadas, mediante pagamento ou compensação de
A multa estabelecida no artigo 467 da CLT, na razão de 50% do
jornada, destacando-se ainda o fato de que constam de seus
montante dos valores das verbas rescisórias assim
holerites registros de pagamento de horas extras.
estritamente consideradas devidas ao empregado por ocasião
da extinção do seu contrato de emprego, é devida somente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79788