TRT23 18/11/2014 - Pág. 332 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1605/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Novembro de 2014
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eram alimentados através das filipetas geradas quando do
ter validado o cartão do depoente para o início e final da
início do labor dentro do ônibus.
atividade gerava filipeta, a qual era entregue pelo depoente
quando do fechamento do caixa diário; que no relatório mensal
Senão vejamos, in verbis:
de ponto do depoente apareciam lançados os horários
registrados nas suas filipetas; que o depoente esclarece que
“(...)
era feito o registro do início do seu trabalho diário na garagem
DEPOIMENTO DO AUTOR:
da ré, uma vez que passava o cartão na catraca antes de sair da
Inquirido, respondeu: "Que trabalhou para a Expresso NS por
garagem, sendo que no final da jornada diária, apesar de fechar
oito anos, sendo que foi dispensado em 09/10/2013; que
a catraca no ponto final da linha antes do deslocamento até a
exercia a função de cobrador; que chegava na garagem na ré
garagem, gerando a segunda filipeta, quando chegava na
às 04h00/04h30min, sendo que saía da garagem para a primeira
garagem para fazer o fechamento do seu caixa diário o seu
viagem na linha às 04h40/05h00min; que o deslocamento da
cartão era novamente registrado para que fosse incluído o
garagem até o ponto final da linha era feito em 30 ou
horário do fechamento do caixa na garagem, incluindo o tempo
40minutos; que registrava o início da atividade diária quando
do deslocamento do ponto final da linha até a garagem; que o
chegava no ponto final da linha para o início da primeira
depoente em poucas vezes trabalhou no período vespertino,
viagem do dia; que o registro era feito no romaneio; que o
sendo que assumia o ônibus no final da linha, tendo que
depoente encerrava o serviço no ponto final da linha por volta
chegar no ponto final da linha com antecedência de 10 a 15
das 14h00 ou 15h00min, sendo que para o deslocamento do
minutos do horário previsto para o início do seu turno diário,
ponto final da linha até a garagem o depoente gastava
sendo que o fechamento do caixa era feito na garagem da ré
aproximadamente uma hora, uma vez que utilizava ônibus
após o deslocamento no próprio ônibus que era recolhido para
normal de linha; que chegava na garagem para o fechamento
a garagem, com o fechamento do turno na garagem da ré, tudo
do caixa por volta das 15h00 ou 15h10min, sendo que o
registrado no cartão e na sua filipeta; que a ré permitia que a
fechamento do caixa era feito em aproximadamente 10
chegada no ponto final da linha para o início da atividade
minutos, com liberação do serviço de forma imediata; que
vespertina fosse de até 05 minutos de antecedência; que no
residia e ainda reside no Bairro Jardim Vitória em Cuiabá; que a
bairro no qual o depoente residia e reside não havia ônibus
garagem da Expresso NS fica localizada na Av. Fernando
corujão; que o depoente não conhece as demais rés. Nada
Correa da Costa no Bairro Coxipó, em Cuiabá; que para o
mais."
deslocamento da sua residência até a garagem da ré o
depoente gastava de 40 a 60 minutos, sendo que o referido
DEPOIMENTO DA PROCURADORA DA SEGUNDA
deslocamento era feito em ônibus manobra; que era o
RECLAMADA (IPON):
depoente quem lançava os seus horários no romaneio; que o
Inquirida, respondeu: "Que os sócios da Expresso NS são o Sr.
depoente validava a catraca na garagem da ré, no caso, antes
Pedro Constantino e a empresa IPON; que não sabe dizer quais
da saída do ônibus, sendo que finalizava a catraca no ponto
são os sócios da empresa IPON; que a depoente é empregada
final da linha no final do seu turno diário de trabalho; que o
da Expresso NS; que a procuração recebida pela depoente para
depoente assinava espelho mensal de ponto, sendo que o
representar a empresa IPON no presente processo foi
relatório de ponto era assinado após o pagamento do salário;
outorgada pelo Sr. Pedro Constantino. Nada mais."
que às vezes o depoente conferia os registros que se
encontravam no relatório mensal de ponto, sendo que às vezes
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA NS
os registros estavam corretos e noutras vezes não; que nas
TRANSPORTES URBANOS:
vezes que o depoente concluía que os registros estavam
Inquirido, respondeu: "Que é empregado da Expresso NS; que
incorretos obtia como informação que estava tudo certo, sendo
a Expresso NS tem como sócios o Sr. Pedro Constantino e a
que nada havia a ser alterado; que a ré não pagava horas
empresa IPON; que o depoente não conhece a empresa PTC
extras, sendo que várias vezes o depoente usufruiu folgas
Empreendimentos Imobiliários Ltda.; que o depoente não sabe
compensatórias; que os dias trabalhados pelo depoente,
dizer que é o proprietário do terreno no qual se encontra
incluindo domigos e feriados eram registrados nos romaneios
estabelecida a garagem da Expresso NS; que não sabe dizer se
e apareciam nos relatórios mensais de ponto; que a catraca ao
o Pedro Constantino é sócio das empresas IAC e PTC. Nada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80501