TRT23 18/11/2014 - Pág. 331 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1605/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Novembro de 2014
331
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os
acionante apontar as diferenças não abarcadas pelas fichas
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
financeiras trazidas aos autos. Na hipótese, renitindo, o autor,
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
em não apontar, clara e objetivamente, a existência de qualquer
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
saldo em seu favor, descabe a condenação da reclamada ao
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
pagamento de diferenças, à míngua de prova nesse sentido,
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
não se constituindo obrigação do juízo sentenciante 'garimpar'
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
horas extras em prol do interessado, visto ser deste o ônus
reclamante, da qual não se desvencilhou. (TRT 23ª R. – RO
respectivo. (TRT da 23ª Região, RO n.º 00228.2005.001.23.00-3,
00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador
Relator Desembargador Roberto Benatar, DJ/MT: 7347/2006 –
Osmair Couto – DJMT 30.08.2002)".
Publicação: 29/3/2006 – Circulação: 30/3/2006).”
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
Frise-se, que o princípio reitor da prova, escolhido pelo Código
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
de Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
convencimento motivado, o qual permite ao magistrado,
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
apreciar o conjunto probatório livremente, convencendo-se
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
mais por um, do que por outro meio de prova, sempre
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
fundamentando suas razões, como estatui o artigo 131, do
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
Digesto Processual Civil, pelo que, pode-se afirmar que não há
impedimento. (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108,
hierarquia entre as provas.
Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias – TRT – SP).”
Sobre o tema trazemos o ensinamento doutrinário de Ísis de
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
Almeida, verbis:
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
“Quando as provas são conclusivas sobre um fato; uma
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituí-
negando-lhe a existência e outra afirmando-a, decide-se:
los. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
primeiro, pela prova mais coerente com outros fatos
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
evidenciados nos autos; segundo, pela prova da espécie
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
exigida em lei, ou que tiver precedência ou preferência, na
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
doutrina e na jurisprudência, para o fato em questão;
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
finalmente, pela prova de quem tinha esse ônus, na
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
litiscontestação.” In Manual de Direito Processual do Trabalho,
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
v. 2, 8 ed., p.141.
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
que indeferiu-lhe tal pedido. (TRT 23ª R. – RO
2300.2001.000.23.00-7 – (3331/2001) – Cuiabá – TP – Relator
“A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja
Desembargador Osmair Couto – DJMT 21.03.2002 – p. 25).”
fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos
autos, é um dos cânones do nosso sistema processual. (STJ-4ª
Destaca-se o fato de que não cabe ao julgar ficar procurando
Turma, Resp. 7.870-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j.
diferenças não apontadas de forma regular pela parte, vez que
3.12.91, deram provimento parcial, v.u. DJU 3.2.92, p. 469)”.
é ônus da parte satisfazer o encargo probatório que lhe cabe,
como é exemplo o seguinte julgado, verbis:
Destaca-se o fato de que a prova testemunhal produzida nos
autos, analisada em seu conjunto, serviu para confirmar que
“HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. FICHAS
toda a jornada de trabalho do Autor no trajeto da linha de
FINANCEIRAS. Verazes os cartões de ponto e alegando, a
ônibus (grifo nosso), corresponde mesmo aqueles horários
defesa, a integral quitação das horas extras anotadas, toca ao
lançados nos cartões de ponto acostados aos autos, as quais
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