TRT23 05/12/2014 - Pág. 441 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1618/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Dezembro de 2014
441
anos de reclusão e multa, e compromissada de falar a verdade,
depoente se recorda o registro de ponto digital foi implantado
sob as penas da Lei.
pela ré a partir de meados de 2012. Nada mais." JUNIOR
Inquirida respondeu: "Que trabalhou na reclamada de
BERNARDE
13/11/2008 até meados de 2013, na função de motorista de
caminhão betoneira transportando concreto usinado para as
O autor declara não ter mais prova testemunhal a produzir
obras da ré; que o autor exercia a mesma função; que o
A ré declara não ter prova testemunhal a produzir (...).”
depoente e o autor faziam a média de quatro a cinco entregas
por dia; que o depoente e o autor começavam a trabalhar às
Destaca-se, mais uma vez, o fato de que foram trazidos aos
06h10 ou 06h30min, e paravam de trabalhar por volta das 20h00
autos os controles de ponto e os comprovantes de pagamento
ou 20h30min, de segunda à sexta feira, sendo que aos sábados
de salário do Autor, constando o pagamento de horas extras,
trabalhavam das 06h10 ou 06h30min até às 16h30/17h00min;
inclusive com o adicional de 100% (cem por cento), sendo que
que o almoço era feito em intervalo de 20 a 30 minutos; que às
é importante ressaltar que competia ao empregado comprovar
vezes almoçavam no refeitório da ré localizado na usina ou na
a existência de eventuais diferenças entre os valores devidos e
obra, sendo que às vezes almoçava no mesmo local de
aqueles efetivamente pagos pela empresa.
descarga; que o tempo para intervalo sempre foi de 20 a 30
minutos; que o depoente não anotava seus horários de
Quanto à necessidade da demonstração, de forma válida, de
trabalho, sendo que era o balanceiro que fazia os registros; que
eventuais horas extras não remuneradas, transcreve-se da
o balanceiro permanecia na usina de concreto da ré; que o
jurisprudência, verbis:
cartão de ponto era entregue no final do mês já preenchido
apenas para assinatura; que o depoente recebia produção por
"HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o
metro cúbico de concreto entregue, sendo que o valor inicial
recebimento de horas extras, e comprovando a empresa o
foi de R$ 1,25 por metro cúbico chegando a R$ 1,60; que o
pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos,
valor da produção não era pago de forma integral, uma vez que
demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de
parte da produção era desmembrada como horas extras com
ver indeferida sua pretensão.” (TRT 23ª Região, RO 514/93,
adicional de 50% ou 100% e lançada no recibo de salário como
Unân. Relatora Desembargadora Guilhermina Freitas, AC. TP
horas extras; que o referido procedimento também era adotado
0202/93, DJ/MT 28.05.93)
pela ré em relação ao autor; que a ré fornecia EPIs do tipo
óculos, botina e capacete; que a ré não fornecia luvas e
"CARTÃO DE PONTO – I – Horas extras. Cartões de ponto em
máscaras; que era o motorista quem fazia a limpeza do
confronto com a prova testemunhal. Os controles de ponto são
caminhão betoneira após a descarga do concreto na usina,
provas primordiais da jornada praticada, somente superadas
sendo que para a limpeza era utilizado Solupan, Ácido, e
por contraprova convincente embasada em justificada
Intercap; que na usina da ré havia um lava jato, sendo que na
impugnação daquelas. Depoimento de uma única testemunha
época a ré não possuía lavadores, motivo pelo qual era o
que, não tendo em parte do período contratual podido
próprio motorista quem lavava o caminhão betoneira com
acompanhar diretamente a jornada do reclamante, narra
mangueira de alta pressão e os produtos acima referidos; que
realidade razoavelmente discrepante da indicada na inicial, não
os horários de entrada e saída acima referidos, inclusive os
constitui contraprova eficaz a superar a prova documental
dias trabalhados também se aplicam ao autor; que apenas o
produzida. II – Diferenças de horas extras. Demonstração. Ônus
intervalo para almoço do autor às vezes era inferior aos
da parte que as alega. Não se pode pretender que o juízo
intervalos do depoente, sendo que nunca era superior; que o
abstraia diferenças de horas extras do confronto dos controles
depoente e o autor trabalhavam em praticamente todos os
de ponto com os recibos, vez que cabe à parte o ônus de
feriados, os quais eram pagos a título de produção; que todos
demonstrá-las segundo esta operação, não cabendo ao
os motoristas de caminhão betoneira recebiam produção em
judiciário servir como seu assessor contábil.” (TRT 2ª R. – Ac.
relação ao concreto usinado que entregavam, sendo que o
19990432034 – 8ª T. – Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo
valor por metro cúbico era idêntico; que na época a ré possuía
Vaz da Silva – DOESP 14.09.1999)
três usinas de concreto usinado em Cuiabá, com total de 27
caminhões betoneiras e 27 motoristas; que pelo que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81021
"HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os