TRT23 05/12/2014 - Pág. 442 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1618/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Dezembro de 2014
442
horários constantes dos cartões ponto e o respectivo
financeiras trazidas aos autos. Na hipótese, renitindo, o autor,
pagamento das horas extras nos comprovantes de pagamento
em não apontar, clara e objetivamente, a existência de qualquer
e, em face de não haver o obreiro demonstrado onde residiam
saldo em seu favor, descabe a condenação da reclamada ao
as diferenças de horas extras a seu favor, não há falar em
pagamento de diferenças, à míngua de prova nesse sentido,
pagamento de diferença de horas extras. Além de que, o ônus
não se constituindo obrigação do juízo sentenciante 'garimpar'
de provar a existência de jornada em sobrelabor cabe ao
horas extras em prol do interessado, visto ser deste o ônus
reclamante, da qual não se desvencilhou.” (TRT 23ª R. – RO
respectivo. (TRT da 23ª Região, RO n.º 00228.2005.001.23.00-3,
00195.2002.036.23.00-2 – (2020/2002) – Relator Desembargador
Relator Desembargador Roberto Benatar, DJ/MT: 7347/2006 –
Osmair Couto – DJMT 30.08.2002)
Publicação: 29/3/2006 – Circulação: 30/3/2006).”
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
Frise-se, que o princípio reitor da prova, escolhido pelo Código
NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que
de Buzaid, é o princípio da persuasão racional ou do livre
dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o
convencimento motivado, o qual permite ao magistrado,
ônus de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
apreciar o conjunto probatório livremente, convencendo-se
extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
mais por um, do que por outro meio de prova, sempre
demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela
fundamentando suas razões, como estatui o artigo 131, do
parte adversa com juntada de documentos hábeis àquele
Digesto Processual Civil, pelo que, pode-se afirmar que não há
impedimento.” (TRT/SP 02970008275, Ac. 1ª T. 02970724108,
hierarquia entre as provas.
Relatora Juíza Vera Marta Públio Dias – TRT – SP)
Sobre o tema trazemos o ensinamento doutrinário de Ísis de
"(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –
Almeida, verbis:
ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões
ponto presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante
“Quando as provas são conclusivas sobre um fato; uma
deve produzir prova robusta e convincente para desconstituí-
negando-lhe a existência e outra afirmando-a, decide-se:
los. No caso em análise, a prova testemunhal não logrou
primeiro, pela prova mais coerente com outros fatos
confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
evidenciados nos autos; segundo, pela prova da espécie
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
exigida em lei, ou que tiver precedência ou preferência, na
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
doutrina e na jurisprudência, para o fato em questão;
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
finalmente, pela prova de quem tinha esse ônus, na
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
litiscontestação.” In Manual de Direito Processual do Trabalho,
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
v. 2, 8 ed., p.141.
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
que indeferiu-lhe tal pedido.” (TRT 23ª R. – RO
2300.2001.000.23.00-7 – (3331/2001) – Cuiabá – TP – Relator
“A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja
Desembargador Osmair Couto – DJMT 21.03.2002 – p. 25)
fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos
autos, é um dos cânones do nosso sistema processual. (STJ-4ª
Destaca-se o fato de que não cabe ao julgar ficar procurando
Turma, Resp. 7.870-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j.
diferenças não apontadas de forma regular pela parte, vez que
3.12.91, deram provimento parcial, v.u. DJU 3.2.92, p. 469)”.
é ônus da parte satisfazer o encargo probatório que lhe cabe,
como é exemplo o seguinte julgado, verbis:
Assim, tem-se que o Autor não se desincumbiu do seu onus
probandi, não havendo comprovação nos autos da existência
“HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. FICHAS
de horas extraordinárias não remuneradas, inclusive em
FINANCEIRAS. Verazes os cartões de ponto e alegando, a
relação aos feriados laborados, em face do que indeferem-se
defesa, a integral quitação das horas extras anotadas, toca ao
os pedidos de pagamento de horas extras e labor aos feriados,
acionante apontar as diferenças não abarcadas pelas fichas
bem como os reflexos pleiteados, inclusive sobre o FGTS com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 81021