TRT23 09/09/2016 - Pág. 59 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2061/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2016
CUSTOS LEGIS
59
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos
Intimado(s)/Citado(s):
formulados na inicial condenar a 1ª reclamada (Liderança Limpeza
- LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
- MARCIA FERNANDES DA SILVA
e Conservação Ltda) ao ressarcimento de despesas, no importe de
R$ 80,00 e ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
Concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
A reclamante apresentou recurso ordinário (id 5ad5ae2), pugnando
PODER JUDICIÁRIO
pela reforma da sentença que excluiu o 2º réu (Estado de Mato
JUSTIÇA DO TRABALHO
Grosso) do polo passivo, afastando sua responsabilização
subsidiária, sob o entendimento de que não foi demonstrada a culpa
PROCESSO nº 0000747-54.2014.5.23.0046 (RO)
in vigilandodo ente público.
RECORRENTES: MARCIA FERNANDES DA SILVA, LIDERANCA
A 1ª reclamada (Liderança Limpeza e Conservação Ltda) interpôs
recurso ordinário (id 09492db) apontando equívoco na sentença
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
com relação à condenação ao pagamento de adicional de
RECORRIDAS: MARCIA FERNANDES DA SILVA, LIDERANCA
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, ESTADO DE MATO
insalubridade e importe fixado a título de honorários periciais.
Comprovante de recolhimento do depósito recursal e das custas
processuais acostados aos autos sob o id fa86c21 - Pág. 1 a 4.
GROSSO
Contrarrazões ofertadas pelo 2ª réu (id 874af05).
O Ministério Público do Trabalho oficiou sob o ID 07301fe, pelo
RELATOR: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
parecer da lavra da Procuradora do Trabalho Claudia Fernanda
EMENTA
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
ENTE
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V DO TST. A
inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas
da obreira atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por
culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada
pela Súmula nº 331, V do TST, na medida em que o 2º réu se
beneficiou da prestação de serviços da autora. A despeito do
julgamento pelo STF da ADC n.º 16, cabe ressaltar que a
declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93
não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da Administração Pública, quando devidamente
comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do
contrato. Assim, na hipótese em comento, ao deixar de exigir a
documentação necessária à comprovação da quitação mensal das
verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa in
vigilando. Ressalte-se, também, que ao aplicar a Súmula 331,
V/TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo
da Lei nº 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma
vez que a referida lei incumbe à Administração Pública a
prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela
firmado (art. 58, III, e 67). Recurso da reclamante provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Excelentíssima Juíza do Trabalho, Claudia Regina Costa de
Lirio Servilha, titular da egrégia Vara do Trabalho de Alta
Floresta/MT, por intermédio da r. sentença de id f6902e6, cujo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99420
Noriler Silva, o qual opinou pelo prosseguimento do feito,
ressalvado o direto de manifestação em sessão sobre matéria que
julgar cabível.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e do
recurso aviado pela 1ª reclamada, bem como das contrarrazões
ofertadas pelo 2ª reclamado.
MÉRITO
RECURSO DA 1ª RECLAMADA
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Busca a primeira reclamada a reforma da sentença que, calcada na
prova pericial, julgou procedente o pedido de adicional de
insalubridade em grau máximo, bem como fixou os honorários
periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Assevera a reclamada, em suas razões recursais, que a obreira não
faz jus à percepção do adicional pois não trabalhou exposta aos
mencionados agentes insalubres, na medida em que "o lixo
recolhido em sanitários, ainda que coletivos, não se confunde com o
lixo urbano, que inclui entre outros resíduos hospitalares e
industriais, com maior potencialidade de causar danos à saúde
humana."
Sustenta que a limpeza de banheiros não pode ser enquadrada nas
hipóteses do mencionado Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78
ao definir o trabalho ou operações em contato com agentes