TRT23 09/09/2016 - Pág. 58 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2061/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2016
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REGRA DE TRANSIÇÃO - PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO -
Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, resultou sem
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO - DEFEITO DO ATO
êxito, por não ter encontrado os documentos comprobatórios a fim
QUANTO A FORMA:
de atender a legislação pertinente.
A fim de se adequar ao disposto na citada Emenda Constitucional e,
...
também, em conformidade com a Resolução de Consulta 19/2013,
Do mesmo modo, diante a exigência de registro do processos
exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -
seletivos no TCE-MT, destaca-se a necessidade de submissão de
TCE/MT, o Município de Tangará da Serra nomeou, através do
novo processo seletivo público em face a aprovação da alteração no
Decreto nº 034/2014, a Comissão de Certificação dos Processos
Manual de Triagem relativa a previsão dos documentos necessários
Seletivos Públicos para a Contratação dos Agentes Comunitários de
para a correta instrução nos processos de certificação, o qual foi
Saúde e Endemias.
realizado por meio de Resolução Normativa n.º 26/2012, publicada
..
nio diário Oficial do Estado em 16/10/2012, onde cria o item "5" -
A então Comissão de Certificação, nomeada pelo Decreto
certificação de Processo Seletivo Público no capítulo IV do manual
034/2014, composta de servidores efetivos da Administração
de orientação n.º 001/2009 para remessa de documentos ao TCE-
Pública Municipal, dotada de fé pública, concluiu em seu Relatório
MT, onde exige que para a conclusão da certificação sejam
que não foi possível atestar que o processo de seleção pública
remetidos ao TCE-MT os seguintes documentos relativos à
foi realizado em conformidade com os princípios
certificação de processos seletivos públicos realizados
constitucionais, nos seguintes termos:
anteriormente a EC n.º 51/2006: Ofício de encaminhamento ...
"Assim, em face da deficiência de documentos nos autos que
Portanto, tanto a defesa quanto o relatório da mencionada comissão
comprovem a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
consignaram que houve processo seletivo, mas que tão somente
eficiência e considerando a Instrução Normativa nº 26/2012, do
não foi possível atestar a validade do mesmo porquanto
TCE/MT publicada no Diário Oficial do Estado em 16/10/2012, esta
documentos necessários para emissão de tal certificação não foram
comissão vislumbra a impossibilidade de emissão de declaração de
encontrados no escritório regional de saúde.
certificação de efetivação dos agentes comunitários de saúde e
Penso, no entanto, que a desorganização do município reclamado
agentes de combate as endemias."
não pode ser lançada sobre os ombros dos agentes comunitários,
...
de maneira que restando incontroversa a existência de processo
E, do relatório conclusivo apresentado pela comissão de certificação
seletivo, é imperioso manter a sentença que entendeu válido o
que fundamentou a decretação da nulidade contratual em debate:
contrato de trabalho firmado entre as partes e condenou o réu ao
Os trabalhos iniciaram no dia 20 de fevereiro de 2014, conforme
pagamento de parcelas daí decorrentes.
cópia da Ata nº 001/2014, acostada aos Autos, aonde a comissão
Nego provimento.
deliberou pela autuação dos feitos de acordo com as orientações
ROBERTO BENATAR
contidas na Resolução n.º 019/2003, expedida pelo Tribunal de
Desembargador do Trabalho
Contas do Estado de Mato Grosso, bem como, pela expedição de
ofício ao Pólo Regional de Saúde de Tangará da Serra, solicitando
documentos relacionados aos processos seletivos realizados
entre os anos 2002 a 2004, sob o n.º 001/SAD/2014. Que em
resposta a esta Comissão, através do Ofício de n.º 0027/2014 AS/ERSTS, datado de 26 de fevereiro de 2014, informa que os
documentos solicitados entre os anos de 2001 e 2003, não se
encontram naquele Escritório Regional de Saúde, em razão do
tempo transcorrido.
...
Diante das buscas junto aos arquivos da Secretaria Municipal de
Administração/Departamento Pessoal e meios de comunicação
local dos referidos certames seletivos a que se submeteram os
Agentes comunitários de Saúde e Agentes de combate às
Endemiasdo período anterior a data de Promulgação da emenda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99420
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000747-54.2014.5.23.0046
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO
ROSILENE GONCALVES
MONTEIRO(OAB: 15512/SC)
RECORRENTE
MARCIA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
NILTON NUNES GABRIEL(OAB: 4342
-B/MT)
RECORRIDO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
NATALIA DE ANDRADE CASTELO
BRANCO DINIZ(OAB: 18020-B/MT)
RECORRIDO
LIDERANCA LIMPEZA E
CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO
ROSILENE GONCALVES
MONTEIRO(OAB: 15512/SC)
RECORRIDO
MARCIA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
NILTON NUNES GABRIEL(OAB: 4342
-B/MT)