TRT23 01/12/2016 - Pág. 130 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016
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Na mesma esteira do juízo de origem, tenho como improsperável a
Passei a separar as vias pertinentes, mandado e auto de
insurgência dos executados quanto a possível erronia da sentença
penhora/avaliação (deste e de outro processo) enquanto ele
atacada em manter a constrição sobre o imóvel debatido nos autos,
caminhava para o fundo do quintal, em total descaso.
na medida em que há certidão de oficial de justiça (id b83d30d)
Separadas as vias, para o réu e o cônjuge, foram por mim
descrevendo tratar-se o bem de uma chácara de recreio em que
colocadas no portão, na junção das grades, conforme está a
não reside ninguém e que serve para lazer dos interessados.
demonstrar a fotografia que faço anexar.
A certidão do Sr. Oficial de Justiça (id 2a81160), informa que em
Chamei-o novamente em voz alta e fiz saber que os papéis estavam
visita realizada no local do imóvel perseguido (Rua Beija Flores
ali, tendo ele visualizado de longe.
469), foi constatado o caráter de lazer da propriedade e sem
Assim, os atos das intimações da ré e cônjuge foram
vestígios convincentes de moradia dos agravantes, sendo apenas
consumados na sua pessoa. Trata-se de um senhor de idade, de
constatada a presença de um vigia de nome Artur (que se auto-
cor morena, magro, estatura mediana, idade aparente de 45/50
intitulou zelador), que revelou não possuir as chaves da edificação e
anos de idade. Embora a caminhonete estivesse longe, pude
também de cães de guarda ferozes, demonstrando que o local não
visualizar as placas de licenciamento como sendo JZC-3690 ou JZO
servia de residência para os proprietários.
-3690, e presume-se ser de sua propriedade. Chamo atenção para
Importante destacar da certidão do Sr. Meirinho as seguintes
o fato de que esta pessoa não é a mesma que estava no imóvel no
citações que denotam a utilização não-residencial do imóvel
dia 04/02/2016. Estou convencido de que ela, que disse chamar-se
submetido a constrição judiical:
Artur, seria em verdade o marido da ré, Sr. Antonio Luiz Taveira,
(...) Uma vez lavrado o auto de penhora, este oficial passou a
que naquela ocasião utilizava uma caminhonete cor prata semi-
efetuar diligências no endereço objetivando encontrar a Sra.
nova. (...)
Margarida Carmo Taveira e seu esposo Antonio Luiz Taveira a fim
Por outro norte, o exequente/agravante não produziu qualquer
de intimá-los acerca da penhora/avaliação. Em vão.
contraprova de que dito imóvel não é a única propriedade dos
Foram efetuadas diligências nos dias 13, 14, 16, 17, 19 (domingo),
devedores. Merece destaque, ainda, a anotação lançada em
20, 21, 22, 23, 24, 26(domingo), 27 e 28/06/2016. Nos dias úteis na
sentença pelo juízo segundo o qual "as pesquisas realizadas junto
parte da manhã e no período da tarde. No domingo, no período da
aos sistemas Bacenjud (id df517dd) e Infojud (id 7f29af0), bem
manhã. O imóvel sempre estava com o portão trancado a cadeado,
como o contrato social id bc84c3e - pág. 6 apontam para avenida
e a casa fechada com a luz da área acesa. Somente cães estavam
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1.120, Jardim Costa Verde, nesta
alí.
Comarca como sendo o endereço dos Réus."
Contudo, no dia de hoje, 29/06, retornei no imóvel às 13h45 e
Não bastasse isso, cito que apenas uma certidão de um cartório da
visualizei no quintal uma caminhonete velha, sugerindo que alguém
cidade de Várzea-Grande não se mostra suficiente para demonstrar
estivesse no local.
que os Agravantes não possuem outros bens, competindo-lhes
Fiz o chamado no portão e ao longe, no fundo do quintal, surgiu um
acostar aos autos, certidões negativas de imóveis dos demais
senhor anunciando em voz alta que o dono não estava em casa.
cartórios existentes nas cidades contíguas de Cuiabá e Varzea-
Pedi a ele que se aproximasse para que pudéssemos conversar,
Grande.
porquanto os cães latiam muito no portão e dificultaria o diálogo.
Em suma, uma vez demonstrado que o imóvel penhorado não serve
O pedido foi atendido e ele chegou próximo ao portão, distante 04
de residência aos executados, deve a sentença que não o
metros mais ou menos, e ao ser indagado acerca da Sra. Margarida
reconheceu como bem de família ser mantida por seus jurídicos
e o esposo, respondeu que não estavam e não sabia quando eles
fundamentos.
apareceriam, asseverando que estava ali somente para fazer
Doutro norte, não se anteve também equívoco do juízo em negar a
limpeza do quintal, como costumeiramente faz.
pretensão dos réus por uma nova avaliação do bem penhorado,
Me identifiquei como oficial de justiça e disse que deixaria com ele
ante a aparente correção do laudo lançado, bem assim em função
alguns papéis a fim de serem entregues aos patrões, no que
de inexistir motivos convincentes para fazê-la. Para desqualificar e
respondeu que não pegaria. Mostrando-se arredio, saiu caminhando
mitigar o laudo oficial apresentado pelo profissional avaliador seria
em direção ao fundo do quintal, no que o interpelei e pedi que
necessário que os executados apresentassem provas contundentes
retornasse, sem sucesso.
de suas alegações.
Ao ser perguntando acerca de seu nome, negou-se a dizer. Apenas
Esta Corte, outrora, assinou:
argumentou que 'não queria arrumar problema'.
BEM DE FAMÍLIA - TERRENO NÃO EDIFICADO - Omissis.
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