TRT23 01/12/2016 - Pág. 131 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2116/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2016
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Impugnação a avaliação. A mera avaliação elaborada por uma
presidiu a sessão.
imobiliária não é suficientemente capaz de justificar a feitura de
Sala de Sessões, quarta-feira, 30 de novembro de 2016.
nova avaliação, até mesmo porque a avaliação apresentada pelo
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
oficial de justiça goza de presunção de legitimidade, em face de sua
OSMAIR COUTO
condição de auxiliar do juízo, dotado de fé pública, nos termos do
Desembargador do Trabalho
art. 139 do CPC. Certamente que referido laudo não goza de
intangibilidade. No entanto, somente poderá ser desconstituído
Acórdão DEJT
mediante a apresentação de prova robusta, capaz de retirar sua
fidedignidade, ensejando, assim, a repetição da avaliação. (TRT 23ª
R. - AP 00398.2002.046.23.00-6 - Cuiabá - Relª Juíza Leila Calvo DJMT 21.02.2006 - p. 27)
AVALIAÇÃO JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE REAVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Os oficiais de justiça
avaliadores, como auxiliares técnicos especializados do juízo que
são, possuem fé pública, de modo que suas avaliações gozam de
plena presunção de veracidade e idoneidade, posto que têm como
característica primordial, além da imparcialidade, serem expert na
Processo Nº ROPS-0000546-20.2016.5.23.0005
Relator
OSMAIR COUTO
RECORRENTE
CARMEN VIRGINIA BARZSINA
ADVOGADO
WAGNER LUIZ RIBEIRO(OAB: 19091O/MT)
RECORRIDO
COMPANHIA MATOGROSSENSE DE
MINERACAO
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE LOPES DE
CARVALHO(OAB: 18542/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARMEN VIRGINIA BARZSINA
- COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERACAO
matéria para a qual foram chamados a se manifestar. Assim, para
que se proceda nova avaliação de bem penhorado no processo de
execução, imprescindível que o interessado desconstitua o laudo
PODER JUDICIÁRIO
realizado pelo oficial de justiça avaliador, de maneira que deste
JUSTIÇA DO TRABALHO
exsurja erro ou dolo na sua confecção, diminuição do valor de
mercado ou fundada dúvida sobre o preço atribuído ao bem objeto
da penhora, ex VI do art. 683, do CPC. Se o agravante não se
desvencilha do ônus probandi que lhe pertence, qual seja,
demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 683
do CPC, de modo a desacreditar o laudo externado pelo oficial de
0000546-20.2016.5.23.0005
RECORRENTE: CARMEN VIRGINIA BARZSINA
RECORRIDO: COMPANHIA MATOGROSSENSE DE MINERACAO
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
RELATOR: OSMAIR COUTO
justiça avaliador, forçoso negar provimento ao apelo da executada.
(TRT 23ª R. - AP 00830.2004.003.23.00-2 - Cuiabá - Rel. Juiz
Osmair Couto - DJMT 16.02.2006 - p. 20)
Nego provimento ao recurso.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO - RITO SUMARÍSSIMO
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço do Agravo de Petição e da respectiva
contraminuta para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da
fundamentação.
ISSO POSTO:
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 35ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e
da respectiva contraminuta para, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Desembargador Relator, seguido pela Juíza
Convocada Rosana Caldas e pela Desembargadora Eliney Veloso.
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargador João Carlos, por motivo
de licença médica, e o Desembargador Roberto Benatar, em virtude
de férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair Couto
CERTIFICO que na 35ª Sessão Ordinária realizada nesta data, sob
a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO
(RELATOR), com a presença das Exmas. Desembargadora
ELINEY BEZERRA VELOSO, Juíza Convocada ROSANA MARIA
DE BARROS CALDAS e do Procurador do Trabalho Dr. ANDRE
CANUTO DE FIGUEIREDO LIMA, DECIDIU a Egrégia 2ª Turma de
Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso interposto pela
Autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator a seguir transcrito:
"Não conheço das razões recursais acerca da anulação do
concurso público, porquanto, visivelmente, não confrontam os
fundamentos contidos na decisão de primeiro grau e, além disso,
inovam à lide, na medida em que não constituíram a causa de pedir
da inicial. Logo, nesse particular, o recurso não ultrapassa a barreira
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