TRT23 20/03/2017 - Pág. 292 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2191/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Março de 2017
D E C I S Ã O de fl. 601:
292
ADVOGADO
MARTA APARECIDA DE
OLIVEIRA(OAB: 16389-O/MT)
JEFERSON SANTIAGO - ME
RECLAMADO
Dê-se vista ao exequente para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta)
dias, bem como requeira o que entender de direito a fim de viabilizar
o prosseguimento da execução.
Intimado(s)/Citado(s):
- ENOCH ALENCAR NETO
3ª VT CUIABÁ - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 5/2017
PROCESSO: 01299.2004.003.23.00-5
RECLAMANTE: Carlos Germano Ferreira dos Santos
EXEQUENTE: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA
EXEC. DO INSS EM CBÁ.
RECLAMADO: Espolio de Mahmoud Ahined Arabi
ADVOGADO: Manoel Ornellas de Almeida
DECISÃO
Intime-se o executado Espolio de Mahmoud Ahined Arabi, via DEJT,
acerca da readequação da penhora efetuada pelo mandado
00035.2017.2305.097 acostado à fl. 265 e auto de penhora no rosto
dos autos 2000/874 acostado à fl. 266.
PROCESSO: 01329.2007.003.23.00-6
EXEQUENTE: Cícero Gonçalves Nascimento Filho
EXEQUENTE: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA
EXEC. DO INSS EM CBÁ.
EXECUTADO: Elisabeth Orchel
EXECUTADO: Elismara Orchel
EXECUTADO: Orchel & Bilibio Ltda - EPP
EXECUTADO: Orchel & Orchel Ltda - ME
ADVOGADO: Nelson Pedroso Júnior
EDITAL DE INTIMAÇÃO
AUTOS:
01329.2007.003.23.00-6
AUTOR:
CÍCERO GONÇALVES NASCIMENTO FILHO
Advogado:
Nilton Cecílio de Mesquita
AUTOR:
INSTITUTO NACIONA DO SEGURO SOCIAL - GE
RÉU:
ORCHEL & ORCHEL LTDA - ME
RÉU:
ELISMARA ORCHEL
RÉU:
ELISABETH ORCHEL
RÉU:
ORCHEL & BILÍBIO - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
A presente Ação Trabalhista segue o Rito Sumaríssimo, previsto
nos artigos 852-A a 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho,
incluídos pela Lei nº 9.957/2000.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o artigo 852-B da CLT:
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento
sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor
correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta
indicação do nome e endereço do reclamado;
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I
e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e
condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
A regularidade formal da peça de introito constitui pressuposto
processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular da
relação jurídica processual instaurada através do exercício do
direito público subjetivo de ação.
Da norma transcrita, verifica-se a exigência de indicação correta do
nome e endereço da ré, não sendo permitida a citação por edital,
PRAZO DE DILAÇÃO: 30 (TRINTA) DIAS
Fica o executado DOMINCIANO & CIA LTDA - ME (Orchel & Orchel
LTDA - ME) intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, vir levantar
seu crédito ou informar a este juízo o seu domicílio bancário de
modo a viabilizar a transferência do saldo existente na conta judicial
2685.042.01540284-0.
O não atendimento da determinação no prazo acima assinalado
importará na renúncia ao crédito e consequente liberação dos
valores a uma instituição sem fins lucrativos, a ser indicada por este
Juízo.
entendimento já adotado pelo legislador no § 2º do art. 18 da Lei n.
9.099/95.
O não cumprimento e tal exigência também implica em
arquivamento da demanda, já que a inobservância da disposição
legal redundaria em desvirtuamento do objetivo o procedimento que
é a celeridade, simplicidade, sem prejuízo da segurança jurídica
necessária.
No caso, o autor não trouxe aos autos elementos suficientes de
forma a possibilitar a citação da demandada, haja vista o teor
Cuiabá/MT, 17 de março de 2017, (sexta-feira).
infrutífero do mandado de notificação no sentido de que a ré não
reside no endereço informado na petição inicial (id feefe06).
4ª VT CUIABÁ - PJe
Notificação
Sentença
Processo Nº RTSum-0000055-79.2017.5.23.0004
RECLAMANTE
ENOCH ALENCAR NETO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105374
Tendo em vista os fundamentos acima, resolvo extinguir a presente
ação, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I do
Código de Processo Civil, combinado com o artigo 852-B, § 1º do
Texto Consolidado.