TRT23 03/04/2017 - Pág. 199 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2201/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017
199
remetidos ao TCE-MT os seguintes documentos relativos à
interposto e, no mérito, declarar, de ofício, a Justiça do Trabalho
certificação de processos seletivos públicos realizados
incompetente para apreciar a presente lide, anulando a sentença
anteriormente a EC n.º 51/2006: Ofício de encaminhamento ...
proferida, bem assim suscitando conflito negativo de competência
em relação ao juízo da 9ª Vara Cível da Justiça Comum deste
Portanto, tanto a defesa quanto o relatório da mencionada comissão
Estado, com a consequente remessa dos autos ao Superior
consignaram que houve processo seletivo, mas que tão somente
Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, "d", da Constituição
não foi possível atestar a validade do mesmo porquanto
Federal, restando prejudicada a análise do recurso interposto, nos
documentos necessários para emissão de tal certificação não foram
termos do voto do Desembargador Relator, seguido pelos
encontrados no escritório regional de saúde.
Desembargadores Eliney Veloso e Osmair Couto.
Penso, no entanto, que a desorganização do município reclamado
Obs.: Ausente o Exmo. Desembargador João Carlos, por motivo de
não pode ser lançada sobre os ombros dos agentes comunitários,
férias regulamentares. O Exmo. Desembargador Osmair Couto
de maneira que restando incontroversa a existência de processo
presidiu a sessão.
seletivo, é imperioso declarar válido o contrato de trabalho firmado
Sala de Sessões, quarta-feira, 29 de março de 2017.
entre as partes.
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
No tocante aos direitos trabalhistas vindicados, quais sejam, aviso
ROBERTO BENATAR
prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, entrega das guias
Desembargador do Trabalho
de seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, é
Relator
incontroverso que o reclamado desligou a autora com fundamento
em nulidade contratual, bem assim que não quitou os direitos
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
trabalhistas próprios ao contato de trabalho hígido, daí porque
afastada a propalada nulidade do pacto laboral, restam devidos os
direitos daí decorrente,mormente os que são objeto da presente
ação reclamatória.
Desse modo, reformo a sentença proferida para declarar válido o
contrato de trabalho firmado entre as partes e condenar o réu ao
pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o
FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem assimentregar das
guias de seguro-desemprego.
Dou provimento.
Processo Nº AP-0000911-67.2013.5.23.0009
Relator
ROBERTO BENATAR
AGRAVANTE
L. C. D. O.
ADVOGADO
SIMONE GADELHA LEMPP
SAQUETTI(OAB: 11350/MT)
ADVOGADO
KAMILA SAQUETTI(OAB: 12936/MT)
AGRAVADO
A. C. L.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 244463/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- A. C. L.
- L. C. D. O.
CONCLUSÃO
Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito,
dou-lhe provimento para declarar válido o contrato de trabalho
PODER JUDICIÁRIO
firmado entre as partes e condenar o réu ao pagamento de aviso
JUSTIÇA DO TRABALHO
prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts.
467 e 477 da CLT, bem assim entregar das guias de segurodesemprego. nos termos da fundamentação supra.
PROCESSO N. 0000911-67.2013.5.23.0009 (AP)
Inverto o ônus da sucumbência para condenar o reclamado ao
pagamento de custas processuais, no importe de R$ 200,00
AGRAVANTE: L. C. D. O.
(duzentos reais), calculadas à base de 2% sobre o valor da
condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
AGRAVADO: A. C. L.
É como voto.
ACÓRDÃO
RELATOR: ROBERTO BENATAR
ISSO POSTO:
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
EMENTA
Trabalho da 23ª Região na 6ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105822
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DA LIQUIDAÇÃO. As