TRT23 25/10/2017 - Pág. 271 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2341/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017
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não a publicação em diário oficial. 5.4) Para efeito de registro da
...
certificação da existência de processo seletivo e consequente
Diante das buscas junto aos arquivos da Secretaria Municipal de
regularização de vínculo dos agentes contratados anteriormente à
Administração/Departamento Pessoal e meios de comunicação
EC 51/2006 pelo Tribunal de Contas, será exigida a declaração da
local dos referidos certames seletivos a que se submeteram os
Comissão Certificadora que atesta aexistência de anterior
Agentes comunitários de Saúde e Agentes de combate às
processo seletivo que tenha observado os princípios
Endemiasdo período anterior a data de Promulgação da emenda
constitucionais aplicáveis à Administração Pública, por gozar
Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, resultou sem
de fé pública e presunção de legitimidade,podendo os membros
êxito, por não ter encontrado os documentos comprobatórios a fim
da Comissão responder por declaração inidônea."
de atender a legislação pertinente.
A então Comissão de Certificação, nomeada pelo Decreto
...
034/2014, composta de servidores efetivos da Administração
Do mesmo modo, diante a exigência de registro do processos
Pública Municipal,dotada de fé pública, concluiu em seu Relatório
seletivos no TCE-MT, destaca-se a necessidade de submissão de
que não foi possível atestar que o processo de seleção pública foi
novo processo seletivo público em face a aprovação da alteração no
realizado em conformidade com os princípios constitucionais, nos
Manual de Triagem relativa a previsão dos documentos necessários
seguintes termos:
para a correta instrução nos processos de certificação, o qual foi
"Assim, em face da deficiência de documentos nos autos que
realizado por meio de Resolução Normativa n.º 26/2012, publicada
comprovem a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
nio diário Oficial do Estado em 16/10/2012, onde cria o item "5" -
eficiência e considerando a Instrução Normativa nº 26/2012, do
certificação de Processo Seletivo Público no capítulo IV do manual
TCE/MT publicada no Diário Oficial do Estado em 16/10/2012, esta
de orientação n.º 001/2009 para remessa de documentos ao TCE-
comissão vislumbra aimpossibilidade de emissão de declaração
MT, onde exige que para a conclusão da certificação sejam
de certificação de efetivação dos agentes comunitários de
remetidos ao TCE-MT os seguintesdocumentos relativos à
saúde e agentes de combate as endemias."
certificação de processos seletivos públicos realizados
Conclusão, legalmente, os vínculos dos A.C.S. contratados
anteriormente a EC n.º 51/2006: Ofício de encaminhamento ...
anteriormente a emenda constitucional supracitada não puderam
ser convalidados, eis que eivados de vício formal em sua
Portanto, tanto a defesa quanto o relatório da mencionada comissão
constituição, o que obviamente culminou na rescisão dos
consignaram que houve processo seletivo, mas que tão somente
respectivos contratos de trabalho, e não por culpa ou opção da
não foi possível atestar a validade do mesmo porquanto
Administração Pública. (Força Maior)
documentos necessários para emissão de tal certificação não foram
...
encontrados no escritório regional de saúde.
Penso, no entanto, que a desorganização do município reclamado
E, do relatório conclusivo apresentado pela comissão de certificação
não pode ser lançada sobre os ombros dos agentes comunitários,
que fundamentou a decretação da nulidade contratual em debate:
de maneira que restando incontroversa a existência de processo
seletivo, é imperioso declarar válido o contrato de trabalho firmado
Os trabalhos iniciaram no dia 20 de fevereiro de 2014, conforme
entre as partes.
cópia da Ata nº 001/2014, acostada aos Autos, aonde a comissão
No tocante aos direitos trabalhistas vindicados, quais sejam, aviso
deliberou pela autuação dos feitos de acordo com as orientações
prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477
contidas na Resolução n.º 019/2003, expedida pelo Tribunal de
da CLT, é incontroverso que o reclamado dispensou a autora com
Contas do Estado de Mato Grosso, bem como, pela expedição de
fundamento em nulidade contratual, bem assim que não quitou os
ofício ao Pólo Regional de Saúde de Tangará da Serra,solicitando
direitos trabalhistas próprios ao contato de trabalho hígido, daí por
documentos relacionados aos processos seletivos realizados
que são devidos os direitos decorrentes, não havendo falar em
entre os anos 2002 a 2004, sob o n.º 001/SAD/2014. Que em
exclusão das referidas parcelas na condenação.
resposta a esta Comissão, através do Ofício de n.º 0027/2014 -
Nego provimento.
AS/ERSTS, datado de 26 de fevereiro de 2014, informa queos
documentos solicitados entre os anos de 2001 e 2003, não se
encontram naquele Escritório Regional de Saúde, em razão do
tempo transcorrido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112344
CONCLUSÃO