TRT23 25/10/2017 - Pág. 270 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2341/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017
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anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes
Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva
da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou
supervisão e autorização da administração direta dos entes da
Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e
federação."
autorização da administração direta dos entes da federação.
A fim de se adequar ao disposto na citada Emenda Constitucional e,
também, em conformidade com a Resolução de Consulta 19/2013,
Assim é que, de acordo com o disposto no § 4º do art. 198 da
exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso -
Constituição Federal, acrescido pelo art. 1º da EC n. 51/2006, a
TCE/MT, o Município de Tangará da Serra nomeou, através do
contratação dos agentes comunitários de saúde e agentes de
Decreto nº 034/2014, a Comissão de Certificação dos Processos
combate às endemias por estados, municípios e distrito federal
Seletivos Públicos para a Contratação dos Agentes Comunitários de
deve ocorrer "... por meio de processo seletivo público, de acordo
Saúde e Endemias.
com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
A Resolução de Consulta nº19/2013 trouxe os requisitos
específicos para sua atuação."
necessários para haver a devida adequação da Administração aos
Já o parágrafo único do art. 2º da EC n. 51/2006 instituiu uma regra
ditames constitucionais, no que se refere à regularização dos
de transição em relação aos "... profissionais que, na data de
agentes contratados anteriormente ao período da EC nº 51/2006:
promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as
"Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de
GROSSO. CONSULTA. REEXAMES DE TESES PREJULGADAS
combate às endemias ...", preconizando que referidos trabalhadores
NAS RESOLUÇÕES DE CONSULTAS NºS 48/2008, 67/2011 E
devem ser regularmente aproveitados e incorporados aos quadros
02/2012. PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
da entidade pública, sem a necessidade de submissão ao processo
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME JURÍDICO DE
seletivo público previsto no § 4º do art. 198 da Constituição Federal,
TRABALHO. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ADMISSÃO
porém "... desde que tenham sido contratados a partir de anterior
EM CARÁTER PERMANENTE. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
processo de Seleção Pública ... com a efetiva supervisão e
ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. PROCESSO
autorização da administração direta dos entes da federação."
SELETIVO SIMPLIFICADO. REGULARIZAÇÃO DE VÍNCULO DOS
Pinço, nesse passo, da defesa apresentada pelo réu na presente
AGENTES CONTRATADOS ANTES DA EC 51/2006. (...)
ação reclamatória:
5)Regularização de vínculo dos agentes contratados antes da
...
EC 51/2006.5.1) Os agentes comunitários de saúde e os agentes de
2.1. ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 -
combate às endemias que se encontravam em atividade quando da
REGRA DE TRANSIÇÃO - PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO -
promulgação da EC 51/2006, independentemente da natureza do
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO - DEFEITO DO ATO
vínculo a que estavam submetidos (temporário ou permanente),
QUANTO A FORMA:
mas cuja admissão tenha se dadomediante prévio processo de
A Emenda Constitucional nº 51/2006 já citada, criou ainda, uma
seleção pública, realizado de acordo com os princípios
regra de transição. Consta no seu art. 2º, a saber:
constitucionais a que se submete a Administração Pública,
"Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os
devidamente certificado nos termos da legislação
agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às
vigente,podem ter seu vínculo regularizado de forma permanente,
endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos
sem necessidade de se submeter a novo processo seletivo público,
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º
desde que o vínculo com a Administração tenha sido mantido até a
do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto
data da certificação. 5.2) A certificação da existência de processo
estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da
de seleção pública anterior à EC 51/2006 dar-se-á porComissão
Constituição Federal. Parágrafo único. Os profissionais que, na data
Certificadora, instituída para essa finalidade, mediante
de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem
comprovação de quea seleção pública foi realizada em
as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de
conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade,
combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da
submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art.
Constituição da República.5.3) Exclusivamente para fins de
198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a
certificação dos processos seletivos realizados anteriormente à EC
partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos
51/2006, a Comissão Certificadora pode admitir outros meios de
ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito
prova que demonstrem a realização e divulgação do certame, que
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