TRT23 09/08/2018 - Pág. 19 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
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reclamante haver participado de processo seletivo antes da
durante o período que entendia ser detentor de estabilidade pois "no
promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006, não torna nula
momento da demissão, o reclamante encontrava-se inapto para a
sua contratação, uma vez que, consoante disposto no artigo
dispensa visto que inclusive lhe fora deferido benefício de auxilio
parágrafo único do art. 2º da referida Emenda, o agente comunitário
doença, logo, não poderia ter sido demitido em razão da suspensão
anteriormente contratado mediante processo seletivo fica
do contrato de trabalho, o que se comprova através da liminar
dispensado de se submeter a novo processo seletivo. Precedentes.
concedida ao reclamante que determinou a implantação do
Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 949-
benefício de auxílio doença em 22/09/2014, no processo n° 17950-
59.2010.5.07.0032, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
83.2014.811.0055, cuja cópia segue anexa, ou seja o benefício lhe
Brandão, Data de Julgamento: 26/10/2016, 7ª Turma, Data de
fora concedido antes mesmo da dispensa abrupta. Além do mais o
Publicação: DEJT 11/11/2016)
reclamado sequer considerou o estado de saúde do reclamante no
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO
ato de sua demissão, colocando em risco a sua vida e deixando-o
POSTERIOR À EC 51/2006. SUBMISSÃO À PRÉVIO PROCESSO
desemparado, com baixa auto estima bem como aos seus
DE SELEÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. A validade da
dependentes, e assim deve também INDENIZAR O RECLAMANTE
contratação de agente comunitário de saúde sem submissão a
POR DANOS MORAIS a ele causados, sem prejuízo da declaração
concurso público, procedida após a edição da EC n. 51/2006,
da nulidade do ato de dispensa abrupta." (Id. 025a5be)
condiciona-se à existência de prévia submissão a processo
Aprecio.
simplificado de seleção pública. Por se tratar de fato obstativo do
O dano moral é lesão à direito da personalidade. O direito à honra,
direito da autora, cabia ao réu demonstrar que a reclamante não
à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade e, no campo
atendia regularmente à condicionante de prévia submissão a
laboral, o direito a um ambiente de trabalho que não prejudique ou
processo simplificado de seleção pública, não havendo como
diminua a capacidade laboral do empregado, assim como não o
concluir pela nulidade do contrato de trabalho. Recurso provido.
mutile, estão todos englobados no direito à dignidade e, se
(TRT da 23.ª Região; Processo: 0000726-26.2015.5.23.0052 RO;
contrariados, geram direito à indenização por dano moral.
Data de Publicação: 27/10/2016; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe;
Neste sentido, a ordem jurídica interna impõe ao empregador, como
Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA)
dever jurídico, social e ambiental, manter um ambiente de trabalho
Por consequência de todo o exposto, declara-se a validade do
equilibrado, seguro e saudável, repita-se, sob pena de ao não fazer,
contrato de trabalho havido entre as partes.
ter de arcar com o ônus decorrente do não atendimento desses
Conforme consta dos autos, mormente documentos Id. 133d0bb e
preceitos, indenizando o dano sofrido pelo trabalhador.
seguintes, o Autor é portador de doença grave, inclusive encontrava
Para caracterização da responsabilidade civil subjetiva é
-se em tratamento de saúde à época da dispensa, com pedido de
imprescindível a presença conjunta dos seguintes requisitos: a) fato
Aposentadoria por Invalidez em ação tramitando perante à Justiça
lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou
Comum, razão pela qual não considero recomendável a
imprudência do agente; b) existência de dano; e c) nexo de
reintegração postulada. Nego provimento.
causalidade entre o dano e o comportamento do agente, nos termos
Destarte, condeno o Réu ao pagamento das verbas rescisórias
dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
postuladas, quais sejam: aviso prévio proporcional, indenização de
Em que pese restou comprovado nos autos que o Autor era
40% calculada sobre o saldo do FGTS (Id. 40e01b5), multa prevista
detentor de doença grave e encontrava-se afastado para tratamento
no artigo 477, § 8º, da CLT, bem como entrega das guias de seguro
de saúde quando da dispensa, tal fato é insuficiente para
desemprego, no prazo de 48 horas sob pena de indenização em
caracterizar a existência de dano moral passível de compensação.
valor a ser apurado em liquidação, correspondente a quatro
Ademais, não verifico a presença dos requisitos para a
parcelas.
caracterização da responsabilidade civil subjetiva, mormente o fato
A par dos fatos dos autos, a discussão a respeito da legalidade do
lesivo voluntário do empregador, uma vez que a dispensa ocorreu
vínculo estabelece a controvérsia quanto às verbas rescisórias e
em razão da controvérsia quanto a legalidade do contrato de
afasta a incidência do art. 467 da CLT, razão pela qual indefiro o
trabalho havido entre as partes.
pedido de pagamento da referida multa.
Menciona-se que o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado
Dou provimento parcial ao recurso do Autor.
posiciona-se no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor
DANO MORAL
cotidiano é o fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera
O Autor alegou ter sofrido dano moral em face de sua dispensa
jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida e,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122558