TRT23 17/09/2018 - Pág. 366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
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interposto pelo réu, ESTADO DE MATO GROSSO.
A mesma orientação deve ser adotada na interpretação do inciso III
O acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo no
do art. 114 da CF, que atribui à Justiça do Trabalho competência
dia 23/10/2017 e publicado no dia 31/10/2017, acolhendo a
para processar e julgar as demandas "entre sindicatos, entre
preliminar de incompetência material arguida pelo réu em seu
sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores".
Recurso Ordinário, declarou a nulidade da sentença e determinou a
Assim, na linha dessa interpretação restritiva do STF, forçoso é
remessa dos autos a esta Justiça do Trabalho para processar e
reconhecer que tal norma de competência não se aplica às
julgar a presente ação.
demandas que tiverem origem na administração ou, como é o caso
Foram então os autos encaminhados a esta Justiça Especializada
em apreço, de cobrança de contribuição sindical, quando os
do Trabalho, onde foi finalmente recebido e distribuído no dia
sindicalizados estejam regidos por normas estatutárias de direito
05/04/2018.
administrativo, como é a veiculada nos presentes autos.
As partes foram intimadas e o réu apresentou contestação no dia
E assim é porque, se, reitero, na linha dessa interpretação restritiva
20/06/2018, não tendo sido produzidas provas orais.
do STF, incompetente é a Justiça do Trabalho para processar e
Todavia, com a devida vênia, ouso divergir da decisão retro, tomada
julgar lides individuais envolvendo a administração pública e os
pela 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo da Justiça Estadual
servidores estatutários ou servidores regidos por contratos
que declinou de sua competência, seja pelo posicionamento que
administrativos, com mais propriedade ainda é incompetente
tenho adotado no sentido de ser incompetente esta Justiça
também para resolver lides envolvendo a administração pública e os
Especializada do Trabalho para apreciar matéria envolvendo a
sindicatos dessas categorias profissionais, entes que coletivamente
cobrança de contribuição sindical devida pela Administração Pública
representam esses servidores públicos, pois que as decisões
ao ente sindical de seus servidores e outros assuntos correlatos,
tomadas nessas ações têm efeitos diretos nas relações individuais
mas também em razão de a interpretação conferida pelo Tribunal de
desses servidores com a administração pública.
Justiça de Mato Grosso ao aludido dispositivo constitucional destoar
Baseando-se em tais fundamentos assim também já decidiu o STJ
dos fundamentos da liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, na
na solução de conflitos negativos de competência suscitados,
medida cautelar nos autos da ADIn 3.395.
conforme assim os seguintes arestos:
Conforme já relatado acima, trata-se a presente de Ação de
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA EM QUE
Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e de Não Fazer, em
SE DISCUTE O DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
que pretende o sindicato autor, em síntese, seja declarada a sua
DEVIDA POR MUNICÍPIO- COMPETÊNCIA QUE DEVE SER
legitimidade para representar judicialmente e extrajudicialmente os
FIXADA EM RAZÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO
servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
SERVIDOR - SÚMULA 170/STJ.
(TCE/MT), assim como receber a contribuição sindical devidas por
1. A competência nos casos em que se discute a contribuição
esses servidores.
sindical devida pelos Municípios será fixada em razão do vínculo
Embora não se possa concluir haver qualquer restrição, pelos
mantido com os respectivos servidores.
exatos termos do inciso III do art. 114 da CF/88, que dispõe ser da
2. No caso de servidor celetista, a demanda deve ser processada
competência da Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações
junto Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88. Por
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
seu turno, quando a causa envolver contribuição sindical de
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores", como também
servidores estatutários, competente será a Justiça Estadual,
não em relação às ações previstas no inciso "I" do mesmo artigo,
nos termos da decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente do
fato é que no julgamento da ADIN n. 3.395-DF o Supremo Tribunal
STF, com efeito ex tunc, na ADI 3395 MC/DF, que suspendeu
Federal acabou por referendar medida liminar que, interpretando o
qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do
inciso I do art. 114 da CRFB/88, excluiu da competência da Justiça
Trabalho a apreciação de ação movida contra o Poder Público por
do Trabalho as causas envolvendo entidades de Direito Público e
servidor público subordinado ao regime estatutário.
respectivos servidores, submetidos a regimento estatutário ou
3. Incidência da Súmula 170/STJ, in verbis: "Compete ao juízo onde
regidos por contratos administrativos.
primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
Assim, a interpretação dos demais incisos deve levar em
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem
consideração que as lides envolvendo servidores estatutários ou
prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido
servidores regidos por contratos administrativos e a administração
remanescente, no juízo próprio".
pública não são da competência da Justiça do Trabalho.
4. Conflito de competência conhecido para declarar
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