TRT23 04/04/2019 - Pág. 805 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
805
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho, PEDRO IVO LIMA
NASCIMENTO, atuando na egrégia Vara do Trabalho de
Diamantino/MT, por meio da sentença de ID cac7bc2, cujo relatório
EMENTA
adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
inicial, condenando os reclamados solidariamente ao cumprimento
de obrigações de fazer e não fazer conforme relacionado no
decisum, bem como ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo e individual. Custas pelos réus.
Recurso ordinário apresentado pelo terceiro reclamado (ID b30c9cf
e 99381af), devidamente instruído com os comprovantes de
recolhimento do depósito recursal (ID 21f1d1b) e das custas
TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO.
processuais (ID 9a07188).
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM. Na
qualidade de parceiros rurais, os réus partilhavam do lucro da
O primeiro e segundo reclamados igualmente apresentaram recurso
atividade exercida pelo primeiro e segundo réus em propriedade do
ordinário (ID 82f9e52, 170cfe2 e 730f585), o qual não foi conhecido
terceiro réu, evidenciando a comunhão de interesses entre os
pelo Juízo a quo, por deserção (ID 9c7d1bf).
mesmos, de modo que o terceiro réu obtinha proveito econômico da
prestação de serviços dos trabalhadores encontrados em situação
Recurso ordinário adesivo interposto pelo autor (ID 5d3506b).
degradante, o que seguramente atrai sua responsabilidade solidária
pelas obrigações de fazer e não fazer determinadas na sentença,
Contrarrazões pelo autor (ID 39e3f83), pelo terceiro reclamado (ID
bem como ao pagamento de indenização por danos morais
6183c67), tendo transcorrido in albis o prazo para o primeiro e
coletivos e individuais, com fulcro nos artigos 34 do Decreto
segundo reclamados apresentarem resposta ao recurso adesivo do
59.566/66, 990 do CC e item 31.3.3.1 da NR-31 do MTE. Contudo,
autor (ID 7b7a8e7).
merece ser mantido o valor fixado em sentença a título de
indenização por danos morais coletivos, o qual atende o caráter
Determinada a intimação do terceiro reclamado para apresentar
punitivo e pedagógico, além de se mostrar mais razoável conforme
comprovante legível do recolhimento das custas processuais (ID
as peculiaridades do caso. Recursos não providos.
03bfdfe), o que foi devidamente cumprido pelo recorrente (ID
97acdd7 e 279c6ce).
Realizada nova tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa (ID
a1e11fa).
Em face do disposto no art. 46, II do Regimento Interno deste
Tribunal, os autos não foram enviados ao Ministério Público do
Trabalho para emissão de parecer.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132537
É o relatório.