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TRT23 - 2697/2019 - Página 805

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TRT23 04/04/2019 - Pág. 805 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 04/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2697/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

805

O Excelentíssimo Juiz do Trabalho, PEDRO IVO LIMA
NASCIMENTO, atuando na egrégia Vara do Trabalho de
Diamantino/MT, por meio da sentença de ID cac7bc2, cujo relatório
EMENTA

adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
inicial, condenando os reclamados solidariamente ao cumprimento
de obrigações de fazer e não fazer conforme relacionado no
decisum, bem como ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo e individual. Custas pelos réus.

Recurso ordinário apresentado pelo terceiro reclamado (ID b30c9cf
e 99381af), devidamente instruído com os comprovantes de
recolhimento do depósito recursal (ID 21f1d1b) e das custas
TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO.

processuais (ID 9a07188).

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM. Na
qualidade de parceiros rurais, os réus partilhavam do lucro da

O primeiro e segundo reclamados igualmente apresentaram recurso

atividade exercida pelo primeiro e segundo réus em propriedade do

ordinário (ID 82f9e52, 170cfe2 e 730f585), o qual não foi conhecido

terceiro réu, evidenciando a comunhão de interesses entre os

pelo Juízo a quo, por deserção (ID 9c7d1bf).

mesmos, de modo que o terceiro réu obtinha proveito econômico da
prestação de serviços dos trabalhadores encontrados em situação

Recurso ordinário adesivo interposto pelo autor (ID 5d3506b).

degradante, o que seguramente atrai sua responsabilidade solidária
pelas obrigações de fazer e não fazer determinadas na sentença,

Contrarrazões pelo autor (ID 39e3f83), pelo terceiro reclamado (ID

bem como ao pagamento de indenização por danos morais

6183c67), tendo transcorrido in albis o prazo para o primeiro e

coletivos e individuais, com fulcro nos artigos 34 do Decreto

segundo reclamados apresentarem resposta ao recurso adesivo do

59.566/66, 990 do CC e item 31.3.3.1 da NR-31 do MTE. Contudo,

autor (ID 7b7a8e7).

merece ser mantido o valor fixado em sentença a título de
indenização por danos morais coletivos, o qual atende o caráter

Determinada a intimação do terceiro reclamado para apresentar

punitivo e pedagógico, além de se mostrar mais razoável conforme

comprovante legível do recolhimento das custas processuais (ID

as peculiaridades do caso. Recursos não providos.

03bfdfe), o que foi devidamente cumprido pelo recorrente (ID
97acdd7 e 279c6ce).

Realizada nova tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa (ID
a1e11fa).

Em face do disposto no art. 46, II do Regimento Interno deste
Tribunal, os autos não foram enviados ao Ministério Público do
Trabalho para emissão de parecer.

RELATÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132537

É o relatório.

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