TRT23 05/04/2019 - Pág. 691 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
691
RELATÓRIO
EMENTA
A Juíza do Trabalho Deizimar Mendonca Oliveira,Titular da 4ª VT
de Cuiabá-MT, pela sentença id 9019604, cujo relatório adoto,
RECURSO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL.
declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NORMA
julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias
JURÍDICA DE NATUREZA HÍBRIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA
relativas ao período de vínculo de emprego e, no mérito, acolheu
DA CAUSALIDADE.Ainda que a sucumbência seja fixada quando
parcialmente os pleitos elencados na inicial, reconhecendo a
da prolação da sentença (art. 82, §2º e art. 85 do CPC), a Lei n.
existência de vínculo de emprego e condenando a Ré a proceder a
11.467/2017 não é aplicável para as demandas ajuizadas antes de
anotação do vínculo na CTPS do Autor e a pagar aviso prévio;
sua entrada em vigor, consoante aos honorários advocatícios
férias integrais e proporcionais, com 1/3; gratificações natalinas,
sucumbenciais que, por influenciarem em situações de direito
FGTS com 40%; multa do art. 477 da CLT e diferença de comissão,
material subjacente, não se adequam à regra do isolamento dos
autorizando a dedução de R$ 10.093,78.
atos processuais. Em outras palavras, não se pode admitir que a
nova orientação, em vigor entre a propositura da ação e a prolação
O Autor interpôs recurso ordinário (id 19c9a67), objetivando a
da sentença, colha de surpresa o jurisdicionado, que não incluiu a
reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e
possível sucumbência entre os riscos da sua defesa.
honorários advocatícios sucumbenciais.
RECURSO
DA
RÉ.
VÍNCULO
DE
EMPREGO
x
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 818
A Ré também recorreu ordinariamente (id fff9764), objetivando a
reforma integral da decisão na parte que lhe foi desfavorável.
DA CLT E 373, I, DO CPC/2015. Estando formalizado
contratualmente a representação comercial, é do Autor o ônus da
Custas e depósito recursal recolhidos e comprovados conforme
prova quanto à presença dos requisitos da relação de emprego.
guias de fls. 493/497.
Sobressaindo dos autos que o trabalhador ativou-se com
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, bem
O MPT, conforme parecer id 55a7489, manifestou-se pelo
como que a Ré assumia as despesas da empresa do Autor para a
prosseguimento do feito, por não vislumbrar a presença de
consecução do objetivo de vendas, fornecendo automóvel, telefone
interesse público primário, ressalvando a possibilidade de
móvel e tablet e, ainda, arcando com as despesas de viagem e
manifestar-se em sessão, caso entenda necessário.
rotinas de trabalho, ainda que o Autor não realizasse vendas, temse que o vínculo havido foi de emprego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132570
É o relatório.