TRT23 05/04/2019 - Pág. 690 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2698/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
690
É como voto.
Adenir Carruesco
Declaração de Voto
Juíza Convocada
Acórdão
Processo Nº RO-0000329-93.2017.5.23.0052
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
BMC HYUNDAI S.A.
ADVOGADO
VIVIANE LIMA(OAB: 5299-B/MT)
ADVOGADO
FREDERICO PRADO LOPES(OAB:
143263/SP)
RECORRENTE
JORGE LUIS DAVID
ADVOGADO
JONAS COELHO DA SILVA(OAB:
5706-O/MT)
RECORRIDO
JORGE LUIS DAVID
ADVOGADO
JONAS COELHO DA SILVA(OAB:
5706-O/MT)
RECORRIDO
BMC HYUNDAI S.A.
ADVOGADO
VIVIANE LIMA(OAB: 5299-B/MT)
ADVOGADO
FREDERICO PRADO LOPES(OAB:
143263/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Voto do(a) Des(a). ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO /
Gab. Des. João Carlos
Intimado(s)/Citado(s):
- BMC HYUNDAI S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
(Recurso do Autor)
O Desembargador Relator nega provimento ao apelo do Autor
quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Peço vênia para divergir do voto.
Em face do princípio tempus regit actum, adotado pela legislação
PROCESSO nº 0000329-93.2017.5.23.0052 (RO)
RECORRENTE: JORGE LUIS DAVID, BMC HYUNDAI S.A.
processual, a lei aplicável quanto ao honorários de sucumbência é
aquela vigente na época da prolação da sentença, razão pela qual
RECORRIDO: JORGE LUIS DAVID, BMC HYUNDAI S.A.
dou provimento ao apelo do Autor para condenar a Ré em
honorários advocatícios sucumbenciais.
RELATOR: Desembargador NICANOR FÁVERO FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132570