TRT23 12/04/2019 - Pág. 1057 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Juntou procuração
05/05/2014 a 30/04/2017, período de vigência dos contratos
e outros documentos.
anexados à contestação.
Regularmente citado, o primeiro Réu compareceu em juízo e, assim
Pois bem.
como o segundo Réu, apresentou resposta aos termos da inicial, na
Confirmada a prestação de serviços no período descrito pelo
forma de contestação escrita, instruída com documentos.
Requerido, não há o que se discutir quanto à realização de trabalho
Procuração, carta de preposição e atos constitutivos nos autos.
por pessoa física, com pessoalidade, habitualidade e
Sobreveio impugnação.
onerosidade[1], restando, em vista da natureza da relação jurídica
Em audiência realizada aos 08/02/2019, foram ouvidos o Autor e
indicada na defesa, analisar a existência ou não de subordinação
uma testemunha.
jurídica.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Tendo o primeiro Réu apresentado fato modificativo do direito do
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Autor, isto é, que a prestação dos serviços não reunia todos os
Razões finais por memoriais.
elementos fático-jurídicos necessários para a caracterização do
É o relatório.
liame empregatício, incumbia-lhes provar suas alegações, ex vi dos
arts. 818, II, da CLT.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Entrementes, embora a defesa tenha anexado ao feito os Contratos
de Prestação de Serviços Autônomos de págs. 305/318, a
PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
testemunha Debora Berticelli trouxe aos autos elementos suficientes
Sem razão o segundo Réu ao alegar a necessidade de inclusão da
para se verificar a real natureza da relação jurídica havida entre as
Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT - no polo
partes, in verbis:
passivo da ação.
"Que conhece o autor, pois trabalharam juntos para o TCE/MT; que
Conforme a inicial, o Autor busca o reconhecimento do vínculo
a depoente prestou serviços ao TCE/MT entre 2012 e 2018; que a
empregatício com a primeira Ré, com o pagamento das verbas
depoente foi contratada pela FAESPE e designada para prestar
contratuais e rescisórias correspondentes, bem como a
serviços ao TCE/MT; que a depoente trabalhou inicialmente no
responsabilização subsidiária do segundo Requerido.
gabinete do Conselheiro Sérgio Ricardo e posteriormente no
Evidente, portanto, que os sujeitos que a parte autora considera
gabinete do Conselheiro Luiz Henrique Lima; que o autor trabalhou
responsáveis pela satisfação das pretensões deduzidas já se
no mesmo gabinete entre 2013 e 2018; que o autor também era
encontram inseridos no polo passivo do feito, de modo que a
contratado pela FAESPE; que tanto a depoente quanto o autor
inclusão da UNEMAT não se mostra obrigatória, porquanto não se
trabalhavam, inicialmente no gabinete do Conselheiro Sérgio
trata de litisconsórcio passivo necessário.
Ricardo, cumprindo horário das 7h às 12h; que após a
Ademais, a situação narrada pelo segundo Réu em sede de
depoente passar a trabalhar no gabinete do Conselheiro Luiz
preliminar não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
Henrique Lima, o horário definido era das 7h às 12h e das 14h
intervenção de terceiros, razão pela qual não há fundamento para
às 17h; que a depoente e o autor trabalhavam de segunda à
se exigir que o Autor demande em face da referida universidade.
sexta-feira; que o autor também foi transferido para o gabinete do
Rejeito.
Conselheiro Luiz Henrique Lima, onde trabalhou até 2018; que
esclarece que o local de trabalho sempre foi o mesmo, pois o
MÉRITO
Conselheiro Luiz Henrique Lima substituiu o Conselheiro Sérgio
Ricardo quando este foi afastado; que havia metas de produção
CONTRATO DE EMPREGO: CARACTERIZAÇÃO E EFEITOS
estipuladas por semana; que recebimento da remuneração era
O Autor sustenta que trabalhou para o primeiro Réu, em benefício
condicionado à entrega de relatório, porém não estava
do Segundo, sem registro em sua CTPS, de 05/05/2014 a
condicionado ao cumprimento das metas; que a depoente e o
31/05/2017, quando foi dispensado sem justa causa, sem receber
autor recebiam ordens do chefe de gabinete, sr. Dário, e do
aviso prévio e sem que lhe fossem pagas as verbas contratuais e
consultor Jurídico, sr. Luiz."
rescisórias pertinentes, razão pela qual requer o reconhecimento do
Como se vê, diferentemente do que sustenta o Réu, o Autor não
vínculo empregatício, com o pagamento das parcelas decorrentes.
possuía autonomia na execução do contrato, estando, em verdade,
Em defesa, o primeiro Vindicado nega a existência de vínculo de
fortemente submetido aos comandos do segundo Réu, tomador de
emprego e afirma que o Autor lhe prestou serviços autônomos de
serviços, tanto no que se refere aos horários de trabalho, quanto na
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