TRT23 12/04/2019 - Pág. 1058 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1058
sujeição a ordens dos servidores Dário e Luiz[2].
ao Autor o pedido de pagamento de FGTS, no percentual de 8%
Ademais, para auferir sua remuneração, o Vindicante deveria
sobre a remuneração mensal e sobre as verbas deferidas nesta
entregar relatórios, o que reforça o controle exercido pelo primeiro
sentença.
Réu sobre suas atividades.
Acolho.
Tais elementos são suficientes para caracterizar a subordinação
jurídica do Autor, entendida como "o dever de obediência ou o
LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE
estado de dependência na conduta profissional, a sujeição às
SUBSIDIÁRIA
regras, orientações e normas estabelecidas pelo empregador
Opondo-se à pretensão de sua condenação subsidiária, o segundo
inerentes ao contrato, à função, desde que legais e não
Réu sustenta que não houve terceirização da prestação de serviços,
abusivas"[3].
mas a celebração de convênio (Convênio n. 01/2014/TCE-
Saliento, por relevante, que o fato de o Autor exercer atividades
MT/UNEMAT) entre o ente público, a UNEMAT e a primeira Ré.
técnicas, sendo, deste modo, menos dependente de orientações
Alega, outrossim, que promoveu a adequada fiscalização do
específicas do empregador sobre como realizar suas atividades,
convênio, de modo que não agiu com culpa in vigilando, razão pela
não modifica o acima exposto, porquanto a subordinação
qual, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST, não pode ser
necessária ao reconhecimento do vínculo de emprego é jurídica,
responsabilizado pelo inadimplemento de obrigações próprias da
não técnica ou econômica.
primeira Ré.
Não remanescem dúvidas, portanto, que o Autor estava
Pois bem.
subordinado ao primeiro Vindicado, de modo que não se cogita a
A despeito do esforço argumentativo empreendido pelo segundo
existência de relação de trabalho autônomo, como sugere a defesa,
Réu quanto à diferenciação da situação em análise, por se tratar de
devendo prevalecer a natureza jurídica do vínculo descrito no
convênio, as provas carreadas ao feito deixam claro que houve
exórdio.
verdadeira terceirização ilícita da atividade fim do Tribunal de
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 3º[4] da CLT,
Contas do Estado de Mato Grosso.
reconheço e declaro que entre as partes houve vínculo de emprego,
Os relatórios de págs. 29/87 demonstram que o Autor exercia, por
que vigeu de 05/05/2014 a 30/04/2017[5], data em que foi extinto
exemplo, as seguintes tarefas:
imotivadamente por iniciativa do Réu[6].
- "Auxiliar na elaboração de despachos, Ofícios de citação e Editais
Corolário, e observados os limites do pedido (art. 492 do NCPC),
de Notificação, Coadjuvar na elaboração de relatórios/votos de
defiro ao Autor o pagamento de 13º salário proporcional de 2014
contas anuais de gestão de prefeituras municipais e representações
(7/12), integral de 2015 e 2016 e proporcional de 2017 (4/12) e
internas e denúncias." (pág. 32)
férias em dobro (2014/2015), simples (2015/2016[7] e 2016/2017)
- "Auxiliar na respostas de consultas aos jurisdicionados." (pág. 38)
acrescidas de 1/3.
- "Auxiliar na elaboração de Julgamento Singular". (pág. 38)
Para apuração das parcelas deferidas nesta sentença, deverá ser
- "Auxílio prestado na elaboração de Julgamento Singular, dentro do
utilizado como valor da remuneração do Autor o montante descrito
prazo fixado pelo chefe de gabinete. Apoio realizado na
na inicial, isto é, salário fixo inicial de R$ 4.000,00, majorado para
fundamentação legal adequada; Auxílio prestado na correção de
R$ 6.000,00 a partir de 01/06/2014[8].
mérito; Correções ortográficas/gramaticais realizadas." (pág. 44)
O primeiro Réu deverá proceder ao registro do contrato na CTPS do
Como se nota, sob o pretexto de celebrar convênio junto à
Autor, no prazo de 05 (cinco) dias após sua intimação para tal
UNEMAT e ao primeiro Réu, o segundo Réu se valeu da mão-de-
finalidade, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais)
obra do Autor para a execução de atividades próprias dos
por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), ex vi
servidores do TCE/MT.
do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, o Autor
Ora, a realização de "controle externo da gestão dos recursos
deverá apresentar sua CTPS à Secretaria da Vara assim que tomar
públicos, mediante orientação, fiscalização e avaliação de
ciência da sentença.
resultados, contribuindo para a qualidade e efetividade dos serviços,
Acolho nestes termos.
no interesse da sociedade", descrita como objeto do Convênio n.
01/2014/TCE-MT/UNEMAT, nada mais é que a própria atividade
FGTS
finalística do TCE/MT, como se extrai do art. 47 da Constituição do
Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, e inexistindo
Estado de Mato Grosso[9].
nos autos comprovantes de recolhimento da verba fundiária, defiro
Tal forma de execução de prestação de serviços, em que
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