TRT23 12/02/2020 - Pág. 2635 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE SCHRANK E OUTRO(S)
2635
buscar a reapreciação do acórdão quanto aos temas "diferença de
horas extras/cerceamento de defesa" e "salário por fora/ integração
4ª RECORRIDA: AGROCERES PIC SUÍNOS LTDA.
ao salário/ reflexos nas verbas rescisórias".
ADVOGADOS: GUILHERME HENRIQUE SCHRANK E OUTRO(S)
Com efeito, não se evidencia a correta indicação dos trechos da
decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das
LEI N. 13.015/2014
matérias devolvidas no recurso de revista.
LEI N. 13.467/2017
Esclareço que a reprodução realizada às págs. 5/9 não atende ao
requisito formal consubstanciado na norma supracitada, porquanto
apresentada no preâmbulo das razões recursais, impossibilitando,
dessa forma, que se proceda ao confronto analítico de teses entre
TRANSCENDÊNCIA
as insurgências deduzidas no apelo e os fundamentos consignados
na decisão recorrida.
Em observância às dicções contidas no art. 896-A, "caput", e no §
6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal
Como é cediço, após as alterações implementadas pela Lei
Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece
13.015/2014, o colendo TST tem entendido que "A transcrição de
transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
trecho do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não
política, econômica, social ou jurídica.
atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não
há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida
no apelo nem demonstração analítica das violações apontadas.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-ARR - 1571-
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
97.2011.5.03.0038, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3ª Turma, Data de
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30.10.2019 - Id
Publicação: DEJT 07/01/2019).
59cd627; recurso apresentado em 12.11.2019 - Id 10c2135).
Nessa perspectiva, cumpre negar trânsito ao apelo à instância
Regular a representação processual (Ids 7bfc304 e d394110).
superior.
Satisfeito o preparo (Ids 9a50ccd, 560a1c3, e3179a8 e 104e1f9).
CONCLUSÃO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
origem.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
Publique-se.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
NICANOR FÁVERO FILHO
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL/ SALÁRIO POR FORA
/INTEGRAÇÃO
Verifico, de plano, que a demandada deixou de observar a
exigência estabelecida no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147120
Desembargador-Presidente