TRT23 19/05/2020 - Pág. 1197 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
2975/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Maio de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
VOLMIR RUBIN(OAB: 13078-O/MT)
IVAN SIDNEY RIBEIRO(OAB:
22587/MT)
1197
declaração de nulidade da r. sentença com a remessa dos
autos ao juízo comum estadual, reputado competente para
oficiar no feito.
Intimado(s)/Citado(s):
- SOLANGE TEODORO DALSICO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O juiz André Gustavo Simionato DoenhaAntonio, então titular
na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, proferiu sentença
PROCESSO nº 0000088-75.2019.5.23.0141 (ROT)
líquida, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos
formulados pelos autores, Rafael Dalsico da Rosa, Daniel Dalsico
RECORRENTE: ADRIANO GRESPAN
da Rosa [representados por Solange Teodoro Dalsico], Eduardo
Marques da Rosa, Joyce Marques da Rosa eSolange Teodora
RECORRIDO: SOLANGE TEODORO DALSICO, EDUARDO
Dalsico, e condenou o réu, Adriano Grespan, no pagamento de
MARQUES DA ROSA, JOYCE MARQUES DA ROSA, RAFAEL
indenização por dano moral a todos os Autores e materiais aos
DALSICO DA ROSA, DANIEL DALSICO DA ROSA
autores filhos do "de cujus". Concedeu aos autores os benefícios da
REPRESENTANTE: SANDRA MARQUES BARROSO, SOLANGE
gratuidade de justiça.
TEODORO DALSICO
Recurso ordinário pelo Réu instruído com o preparo.
Recurso ordinário pelos autores.
RELATOR: DESEMBARGADORPAULO BARRIONUEVO
Contrarrazões pelas partes.
Desnecessária a remessa ao MPT.
EMENTA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DE
ORDEM PUBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PEDIDO DE
ADMISSIBILIDADE
INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTRATO DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO
DE GARIMPO. NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL.
Presentes, no caso concreto, todos os pressupostos processuais
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Extrapola competência
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos
desta Justiça Especializada [art. 114 da CF/1988] julgar pedidos
recursos ordinários interpostos, bem assim das contrarrazões
indenizatórios formulados por filhos e ex-companheira de
ofertadas.
vítima fatal de acidente envolvendo a atividade de garimpo
explorado na modalidade de parceria, na hipótese em que não
se discute a existência de vínculo de emprego ou relação de
trabalho entre a vítima e o parceiro. No caso concreto, a
controvérsia referente à modalidade da prestação de serviços
foi dirimida em ação anteriormente ajuizada pelo garimpeiro
vitimado, sendo reconhecida em Juízo a existência de contrato
de parceria entre aquelas partes. Daqueles autos, extrai-se que
entre o de cujus e o Réu havia relação jurídica de natureza
eminentemente civil em que, de forma organizada, profissional
e com intuito de gerar riquezas, assumiam os riscos e os
lucros do empreendimento. Como corolário, impõe-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151103
MÉRITO