TRT23 27/07/2020 - Pág. 1505 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
- HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA
1505
já havia feito comunicação ao
Suscitante da preferência pela ultimação da negociação em
andamento.
PODER JUDICIÁRIO
Não tendo havido paralisação dos profissionais da saúde, objeto da
JUSTIÇA DO TRABALHO
declaração de ilegalidade ou
abusividade de greve, não há como prosseguir com o processo.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de dissídio coletivo de greve ajuizado por Hospital e
Maternidade São Mateus Ltda,
em face do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem do Estado
de Mato Grosso, no qual
pediu o deferimento de tutela provisória a fim de reconhecer a
ilegalidade do movimento
paredista, bem como a determinação da imediata suspensão da
greve já anunciada, impondo-se
a aplicação de multa diária no importe de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Na oportunidade, disse que o Sindicato Profissional tinha indicativo
de greve a começar no dia 16
/7/2020.
No dia 15/7/2020, o Suscitante ajuizou o presente dissídio coletivo
de greve. A Presidência deste
Regional, conforme previsto na Portaria TRT SGP GP n. 049/2020,
determinou a redistribuição,
no mesmo dia, a este relator.
Na mesma data [às 22h36], foi proferida decisão, deferindo em
parte a liminar pretendida [Id.
4d3ef12]. As partes tomaram ciência da decisão, bem como o
Ministério Público do Trabalho.
Concedido prazo ao Suscitado, este apresentou manifestação [Id.
4c7232e], na qual pede a
revogação da tutela antecipada deferida; alega falta de interesse de
agir; insta pela
improcedência da ação por estar em negociação; requer a
condenação por litigância de má-fé; e,
ainda, a mediação do tribunal. Anexa comunicação feita ao
Suscitante, na data de 15/7/2020,
recebida pela parte autora na mesma data [Id. 7a9a3d1].
Pois bem.
O presente dissídio coletivo de greve não preenche requisito
imprescindível para seu
prosseguimento, na medida em que se encontra ausente
pressuposto específico de constituição
e validade, pois não houve deflagração de greve pelo Sindicato dos
Profissionais de
Enfermagem do Estado de Mato Grosso, uma vez que o Suscitado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154108
A firme jurisprudência da Seção de Dissídio Coletivo do TST é
nesse sentido, conforme julgados
recentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
INTERPOSTO PELA
EMPRESA TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PARALISAÇÃO DOS
TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR DA EMPRESA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO QUE SE MANTÉM. O Tribunal Regional do Trabalho
da 6ª Região extinguiu o
dissídio coletivo de greve, afirmando que houve apenas o prenúncio
da deflagração do
movimento, sem que tivesse sido levado a cabo pelos
trabalhadores, e ressaltou inexistir,
nos autos, comprovação de a empresa ter sofrido qualquer prejuízo
com o anúncio da
paralisação, que não havia ocorrido até a data do julgamento da
ação. Nos termos do art.
2º da Lei nº 7.783/1989, a ocorrência do movimento paredista, é
pressuposto específico de
constituição e validade do dissídio coletivo de greve e, no caso em
tela, não há elementos
nos autos que comprovem que houve a efetiva paralisação por
parte dos trabalhadores,
nos moldes alegados pela empresa suscitante. Assim, mantém-se a
decisão regional, em
seus exatos termos. Recurso ordinário conhecido e não provido "
(RO-54179.2019.5.06.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos,
Relatora Ministra Dora
Maria da Costa, DEJT 02/06/2020).
"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
INTERPOSTO PELO
SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E
CAPATAZIA DO PORTO
DE SANTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
PARALISAÇÃO DOS