TRT23 29/10/2020 - Pág. 347 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3090/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Acórdão
347
THIAGO HENRIQUE RIBEIRO
RONALDO PIRES DE
ANDRADE(OAB: 7994-A/MT)
FRIGORIFICO REDENTOR S/A.
EDUARDO FARIA(OAB: 4318-B/MT)
THIAGO HENRIQUE RIBEIRO
RONALDO PIRES DE
ANDRADE(OAB: 7994-A/MT)
FRIGORIFICO REDENTOR S/A.
EDUARDO FARIA(OAB: 4318-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO HENRIQUE RIBEIRO
ISSO POSTO:
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
PODER JUDICIÁRIO
Trabalho da 23ª Região na 35ª Sessão Ordinária, realizada nesta
JUSTIÇA DO TRABALHO
data, de forma telepresencial, DECIDIU, por unanimidade, conhecer
parcialmente do Recurso Ordinário da 1ª Ré e integralmente do
Recurso Ordinário do Autor e das contrarrazões. No mérito, negar-
PROCESSO N. 0000132-60.2020.5.23.0141 (ROT)
lhes provimento, nos termos do voto doJuiz Convocado Relator
seguido pelos Desembargadores Paulo Barrionuevo e Tarcísio
1º RECORRENTE: FRIGORÍFICO REDENTOR S/A
Valente. Manter o valor provisoriamente arbitrado à condenação.
O Procurador do Trabalho Bruno Choairy Cunha de Lima realizou
2º RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE RIBEIRO
sustentação oral em defesa do Ministério Público do Trabalho.
RECORRIDOS: AS PARTES
Obs.: Ausente, em virtude de férias, a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Eliney Bezerra Veloso. Representando o
RELATOR: JUIZ CONVOCADO WANDERLEY PIANO DA
Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Senhor Procurador
SILVA
do Trabalho Bruno Choairy Cunha De Lima. O Excelentíssimo
Senhor Desembargador Tarcísio Régis Valente presidiu a Sessão.
Plenário Virtual, terça-feira, 27 de outubro de 2020.
EMENTA
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS.
MORA SALARIAL. CRISE ECONÔMICA. ALTERIDADE. Muito
embora respeitáveis as alegações da parte recorrente acerca dos
efeitos da crise econômica, na espécie, importante registrar que,
WANDERLEY PIANO DA SILVA
nos termos do art. 2° da CLT, é do empregador os riscos da
Relator
atividade, não podendo ser transferido para o trabalhador, não
prosperando, portanto, o argumento de que a crise econômica
mundial e nacional (força maior) o impossibilitou de honrar com as
obrigações trabalhistas. Desse modo, tem-se que a mora salarial
por três meses e o não recolhimento do FGTS durante quase dois
CUIABA/MT, 29 de outubro de 2020.
anos é falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta, não
havendo que se falar em adimplemento substancial.
MONICA LOVATO
Diretor de Secretaria
RELATÓRIO
Processo Nº ROT-0000132-60.2020.5.23.0141
Relator
WANDERLEY PIANO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158532