TRT23 14/05/2021 - Pág. 1117 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1117
pendente, a partir do arquivamento dos autos, determinado com
Regional, proferiu sentença, dentre outros processos, nos autos do
base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, começa a correr o
processo 01301.1998.051.23.00-0, em situação congênere à do
prazo de cinco anos para que o exequente promova a penhora."
presente feito, que se encontravam arquivados provisoriamente por
STJ - 1ª Turma - AgRg no Ag 1093264/SP - Relª. Minª. Denise
mais de 05 (cinco) anos.
Arruda - DJE 15.04.2009)."
2. Destarte, por esposar do entendimento do douto Magistrado
3. No caso em tela, os autos encontram-se arquivados
supra referido, adoto integralmente os fundamentos por ele tecidos
provisoriamente por mais de 2(dois) anos e, mesmo ocorrendo
para, ao final, decidir conforme se segue:
intimação, conforme Id 5a3fe2c, o Autor não suscitou causas
"Tratam os presentes autos de execução de sentença que, a
interruptivas ou suspensivas da prescrição.
despeito das diversas tentativas de satisfação do crédito realizadas
4. Desta forma, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do
pelo próprio Juízo, se encontra arquivado provisoriamente há mais
NCPC, pronuncio a prescrição intercorrente da dívida, principal
de dois anos, adequando-se, por isso, à hipótese legal de pronuncia
e acessória, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM
da prescrição intercorrente, prevista no art. 884, § 1º, in fine, da
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma da fundamentação.
CLT, art. 40, § 4º, da Lei 6.830 de 1980 e no art. 924, V, do CPC de
5. Intimem-se a parte autora e o perito.
2015, os últimos aplicáveis subsidiariamente ao processo do
6. Desnecessária a intimação da UNIÃO-INSS, nos termos da
trabalho por determinação do art. 889 da CLT.
Portaria PGF 757/2019.
A despeito da literalidade dos textos legais alhures indicados, temos
7. Decorrido o prazo recursal, determino:
consciência da existência das Súmulas 150 e 327 do STF, 114 do
8. A Baixa no BNDT e qualquer outro gravame que conste nos
TST e 39 do TRT23, que tratam do tema da prescrição
autos (penhora, Renajud e SERASA, CNIB), em face dos
intercorrente, adotando inclusive linhas interpretativas francamente
executados, GALISA-GARCAS LIMPEZA E SANITIZACAO LTDA -
conflitantes - embora todas elas vigentes - as quais, inobstante não
ME, CNPJ: 01.617.742/0001-23; S. A. DA SILVA & CIA. LTDA - ME,
ostentem a eficácia vinculante ou obrigatória, são persuasivas e
CNPJ: 17.316.071/0001-09; SILVANO ALVES DA SILVA, CPF:
merecem a devida atenção e referência para a integral abordagem
639.599.686-04; RUBENS DARIO RIBEIRO DA SILVA, CPF:
da questão.
008.121.391-35, se for o caso;
A partir da vigência do CPC de 2015, as novas súmulas dos
9. Após, inexistindo pendências, remeta-os ao arquivo definitivo.
Tribunais Superiores passaram a ostentar a eficácia vinculante ou
BARRA DO GARCAS/MT, 14 de maio de 2021.
obrigatória (art. 927), quando atenderem os requisitos para sua
HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR
legitimação, como a observação do contraditório substancial,
Juiz(a) do Trabalho Titular
enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes,
fomentar a participação dos terceiros, de modo que as antigas
Processo Nº ATOrd-0023800-76.2004.5.23.0026
RECLAMANTE
ESOJALIEN ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
LUIZ PAULO GONSALVES DE
RESENDE(OAB: 6272/MT)
RECLAMADO
L V T ALVARES - ME
ADVOGADO
RAUL DARCI DOLZAN(OAB: 2496B/MT)
súmulas continuam com eficácia apenas persuasivas, devendo ser
consideradas quando da tomada das decisões, por questão de
estabilidade, integridade e coerência do sistema (art. 926), mas sem
a vinculatividade que as novas súmulas passaram a admitir. Para
dizer em outras palavras, as antigas súmulas (pré-CPC de 2015)
Intimado(s)/Citado(s):
não foram "promovidas" de persuasivas à vinculantes, mas
- L V T ALVARES - ME
continuam ostentando a sua antiga eficácia, reservando-se para as
novas súmulas - agora com um procedimento rigoroso de
aprovação - o atributo da vinculatividade.
PODER JUDICIÁRIO
Lenio Streck e Dierle Nunes anotaram, na véspera da vigência do
JUSTIÇA DO
novo CPC, que as decisões do passado, sem a observâncias dos
requisitos do código, não vinculam para o futuro. Segundo os
autores:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f26f08c
proferida nos autos.
SENTENÇA
1. O Exmo. Juiz do Trabalho André Araujo Molina, Juiz Titular deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166748
Tal advertência se faz necessária neste momento para que se evite
que a partir do 18 de março de 2016, decisões formadas no
passado, sem o cumprimento dos pressupostos normativos de
formação que o CPC-2015 impõe, adquiram - automaticamente - a