TRT23 30/06/2021 - Pág. 293 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3256/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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servidores afastados e aposentados, assistência", etc., com
percepção de salário de R$ 7.536,80, conforme declaração e termo
de responsabilidade de acesso aos sistemas informatizados do Ente
Público, anexos aos autos.
Prosseguiu dizendo que, "No dia em que completou três meses de
trabalho, foi comunicada de que não chegou de ser nomeada para o
cargo em comissão de Assessora do Núcleo, posto que passaria a
atuar como 'prestadora de serviços autônoma', intermediada pela
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal,
primeira reclamada, que passaria a ser a responsável pelo
conheço do apelo ordinário interposto pela Autora, bem como das
pagamento de sua remuneração", tendo firmado contrato de
contrarrazões ofertadas por ambos os Réus.
prestação autônoma de serviços com a 1ª Ré (UNISELVA) em
02/05/2012, continuando, sem interrupção, a atuar no mesmo local
e realizando as mesmas funções, porém, com redução salarial, que
MÉRITO
passou a ser de R$ 6.770,00 por mês.
Afirmou que, "De maio de 2012 até agosto de 2017, assinou
sucessivos contratos e/ou termos aditivos para continuar
trabalhando, muitos dos quais sequer ficou com cópia", e que em
01/09/2017 foi finalmente contratada como empregada da 1ª
Acionada, continuando a prestação laboral sem interrupção ou
alteração de atividade e local de trabalho, mas com nova redução
salarial, desta vez ao importe de R$ 4.507,57, ocorrendo o
rompimento do vínculo de emprego, sem justa causa, em
30/06/2018.
VÍNCULO DE EMPREGO
Pugnou, assim, pelo reconhecimento da unicidade do vínculo de
emprego, de 01/02/2012 a 30/06/2018, com declaração de
responsabilidade subsidiária do 2º Réu (TCE/MT), na forma da
Pretende a Autora a reforma da sentença que não reconheceu a
Súmula n. 331 do col. TST, e pagamento de diferença salarial, ante
existência de vínculo de emprego entre as partes e indeferiu os
a redução do salário operada após os 3 primeiros meses de labor,
pedidos pecuniários correlatos, sustentando que o conjunto
férias em dobro, mais 1/3, 13º salários, diferença de aviso prévio
probatório dos autos, especialmente os depoimentos das prepostas
indenizado, depósitos de FGTS e sua multa de 40%, além da multa
ouvidas na audiência de instrução, corroborou sua tese de que
do art. 477, § 8º, da CLT, com a dedução de valores porventura
houve unicidade nas relações de emprego desde 01/02/2012 até
pagos na rescisão do contrato 2017/2018.
30/06/2018, pois nunca houve alteração do local de trabalho e das
Em defesa, a 1ª Ré (UNISELVA) alegou que a Autora não atuou
funções prestadas em prol do TCE/MT, nunca houve interrupção da
como empregada no período anterior a 01/09/2017, mas como
prestação laboral, sempre houve subordinação à preposta do 2º
prestadora de serviços autônomos, em períodos descontínuos e
Réu, a qual supervisionava o seu trabalho, e houve pagamento de
apresentando relatórios de sua atuação no âmbito "do Contrato de
salário em todos os meses do período.
Prestação de Serviços Autônomo nº 028/2010, id.787568e, que teve
Ao exame.
como objeto demandas do Projeto intitulado "Programa de Melhoria
Na petição inicial, a Autora narrou ter sido selecionada pelo Tribunal
da Qualidade dos Serviços Executados pelo TCE/MT, por meio da
de Contas do Estado de Mato Grosso (TEC/MT) para vaga na
Gestão de Processos Internos, em conformidade com o Convênio n.
"assessoria do Núcleo de Qualidade de Vida, setor voltado para a
0002/2011/TCE, firmado entre o TCE e esta Ré", e impugnou o
promoção de saúde, integração e assistência social dos servidores
salário de R$ 7.536,80, ao argumento de que referido valor fora
efetivos e temporários", tendo iniciado o labor em 01/02/2012,
pago em avença direta entre a Autora e o TCE/MT, não sendo a
lotada "no Gabinete do Conselheiro José Carlos Novelli, à
Recorrida responsável pelos contornos daquele ajuste.
disposição do Núcleo de Qualidade de Vida", realizando atividades
Acrescentou que as atividades exercidas pela Obreira durante o
como "campanhas educativas e informativas, visitas domiciliares a
vínculo de emprego (09/2017 a 06/2018) não tinham qualquer
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