TRT23 30/06/2021 - Pág. 294 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3256/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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relação com aquelas exercidas durante o período de prestação de
parassubordinação" ("Direito do Trabalho" - 11ª edição - Rio de
serviços como autônoma, não havendo falar em "redução salarial",
Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, págs. 276/277).
ou em quaisquer outros dos direitos pleiteados na peça de ingresso.
Por outro lado, do exame do artigo 3º e caput do artigo 2º da CLT,
Já o Ente Público sustentou, em sua contestação, que a Autora
infere-se que são cinco os elementos imprescindíveis da relação de
sempre prestou seus serviços como autônoma, pois "firmou um
emprego: a) trabalho prestado por pessoa física; b) pessoalidade do
contrato de prestação de serviços, para execução de atividade de
empregado; c) não eventualidade da prestação do serviço; d)
apoio no âmbito do "Programa de Melhoria da Qualidade dos
subordinação ao tomador do serviço; e) onerosidade da relação.
Serviços Executados pelo TCE/MT por meio da Gestão de
Ademais, é cediço que a ausência de qualquer um dos elementos
Processos Internos", no âmbito do Convênio 002/2011/TCE;
fático-jurídicos caracterizadores da figura do "empregado", implica
"Projeto Auxílio e Apoio na Melhoria da Gestão de Processos
na inexistência de relação de natureza empregatícia.
Internos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do
Ainda, embora a combinação de todos os elementos
Ministério Público de Contas, no âmbito do Convênio
caracterizadores da relação de emprego (atividade, pessoalidade,
004/2013/TCE; e do "Programa de Tecnologia da Informação e do
onerosidade, continuidade e subordinação) sejam imprescindíveis
Programa de Educação a Distância - EAD", no âmbito do Convênio
para configurá-la, não se discute a proeminência da subordinação
03/2014/TCE, nos quais não se verificavam a existência de
ante os demais, tendo em vista ser a subordinação o elemento
subordinação", acrescentando que "A existência de relatórios
principal de diferenciação entre a relação de emprego e as demais
indicando quais atividades foram exercidas não se confunde com a
relações de trabalho, conforme nos ensina Maurício Godinho
subordinação", sendo que "Os relatórios existiam para aferir a
Delgado (in "Curso de Direito do Trabalho", São Paulo: LTr, 2015,
prestação de serviços",
pág. 310).
Aduziu, ainda, que "A relação entabulada pelo TCE, portanto, se
Desta forma, segundo a doutrina acima citada, convém definir a
deu na relação de concedente em relação à FUFMT, que assumiu
subordinação jurídica como sendo "a situação jurídica derivada do
obrigações de executar o objeto do convênio, de modo abrangente,
contrato de trabalho, pela qual o empregado comprometer-se-ia a
seja mediante o cumprimento de metas, manutenção de pessoal
acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de
qualificado para a execução do convênio, emissão de certificados,
sua prestação de serviços".
administração de bens móveis e imóveis etc.", não se aplicando à
Outrossim, a partir da máxima de que o normal se presume e o
hipótese a Súmula n. 331 do col. TST.
excepcional se prova (Malatesta), a jurisprudência pacificou o
Sucessivamente, alegou que não está caracterizada a culpa in
entendimento de que o ônus de provar a real natureza da relação
vigilando no período de 05/2012 a 08/2017, porquanto a Autora
havida, quando admitida a prestação de trabalho e negado o vínculo
sempre recebeu a contraprestação por seu labor, e que o período
de emprego, compete ao suposto empregador.
de prestação de serviços diretamente ao TCE/MT (02/2012 a
O doutrinador César P. S. Machado ("O Ônus da Prova no
04/2012) atrai a aplicação da Súmula n. 363 do TST,
Processo do Trabalho", 3ª Edição, Editora LTr, p. 202), afirma que:
impossibilitando o reconhecimento de vínculo de emprego, visto que
"... inspirado no princípio protetor, tem os de considerar toda
a Demandante não foi aprovada em concurso público.
prestação de trabalho como presumidamente subordinada, em vista
Pois bem.
da grande proteção ao trabalho humano em geral, que o direito do
Segundo Vólia Bomfim Cassar, "Autônomo é o trabalhador que
trabalho procura assegurar.
explora seu ofício ou profissão com habitualidade, por conta e risco
Em decorrência, nas discussões judiciais sobre o tema, provada
próprio. A habitualidade tem o conceito temporal, ou seja, que a
pelo reclamante a prestação de serviços, é da empresa o encargo
atividade seja exercida com repetição. (...) A principal diferença
da demonstração de situação capaz de afastar a incidência da
entre o autônomo e o empregado é que este presta serviço por
norma jurídica trabalhista.
conta alheia e não sofre qualquer risco de sua atividade, enquanto
É presunção relativa, da qual decorre o ônus da prova àquele que
aquele a exerce por sua própria conta e risco, sem qualquer
alega fato contrário, por exemplo, a existência de contrato de
garantia de salário. Normalmente o autônomo trabalha para
representação comercial, de autônomo ou de estágio, etc.
clientela diversificada, demonstrando falta de pessoalidade na
Podemos, então, afirmar que a prova da prestação do trabalho é
prestação de seu serviço, enquanto o empregado trabalha com
daquele que pleiteia a condição de empregado, quando negada
pessoalidade para determinado tomador. Os autônomos têm
pela empresa, como fato constitutivo de direito; porém, sendo
subordinação mais tênue, hoje chamada pela doutrina de
incontroversa a prestação do trabalho, o ônus de demonstrar a
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