TRT23 30/06/2021 - Pág. 296 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3256/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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assessoria jurídica e a prestação de contas ocorre com a
fiscalização do convênio entre as rés. Nada mais".
apresentação de vários documentos, não sabendo especificá-los.
(LAURA RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA MENDONÇA -
Nada mais".
testemunha)
(Karoline Franco da Motta Balduino - preposta da 1ª Ré)
É cediço que, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, "É facultado ao
"que não se recorda em que período a reclamante prestou serviços
empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
ao TCE; que a autora desenvolvia as atividades rotineiras do
preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações
núcleo de qualidade de vida no trabalho em convênio com a
obrigarão o proponente" (destaquei)
UNISELVA, onde a autora desenvolvia os projetos de acordo
Ora, o desconhecimento da preposta da 1ª Acionada acerca dos
com os relatórios apresentados; que a depoente supervisiona o
aspectos mais básicos da contratação da Acionante e de sua
trabalho da autora de acordo com os relatórios apresentados e
prestação de serviços, tais como a quem ela se reportava, quais
as atividades que ela desenvolvia; que os relatórios
atividades exercia, se houve alteração ou interrupção na prestação
apresentados refletem o trabalho efetivamente realizado pela
de serviços durante o período, como ocorria a fiscalização de
autora; que desde o início do vínculo a autora foi contratada pela
serviços e a prestação de documentos e informações ao 2º Réu,
UNISELVA para desempenha as atividades do núcleo; que não se
entre outros, gera, como consequência, a presunção de veracidade
recorda se houve alguma interrupção na prestação de serviços
da alegação trazida na exordial de que a Demandante não prestava
da autora durante o vínculo; não sabe informar como é feita a
serviços como autônoma, sendo autêntica empregada da 1ª Ré.
fiscalização do convênio entre as reclamadas; que em alguns
Por sua vez, a preposta da 2ª Ré confessou que a Demandante
projetos a reclamante poderia fazer visitas domiciliares; que a
sempre exerceu as mesmas atividades, conforme descritas nos
reclamante usava veículo do tribunal de contas; que acredita que o
relatórios jungidos aos autos, corroborando a tese da exordial, e
motorista também era do tribunal de contas e a reclamante não
que era ela a supervisora dos trabalhos da Autora, tendo a
dirigia referido veículo; que a reclamante era membro da CIPA em
testemunha, por sua vez, declarado expressamente que, em caso
um determinado período que não sabe especificar; que a
de faltas, a Obreira deveria informá-la, para que o fato fosse
reclamante participou da comissão de meio ambiente, porém não se
reportado à 1ª Ré, restando configurados a subordinação, a
recorda os períodos; que a reclamante participava de comissões em
habitualidade e a pessoalidade.
períodos alternados; que havia outros servidores que fazia parte da
Vale dizer, nesse ponto, que o documento de ID. 83aecbb revela
comissão; que a reclamante trabalhava em uma equipe; que em sua
que a Autora recebeu contraprestação pelo seu labor em todos os
maioria a equipe era composta por empregados da 1ª ré
meses da contratualidade, demonstrando a onerosidade, e que os
(UNISELVA), mas havia servidores do TCE que compunham a
relatórios de atividades apresentados com a petição inicial,
equipe; que a servidora Conceição trabalhava junto com a
recebidos com assinatura e carimbo do TCE/MT, denotam, também,
reclamante; que se recorda também da servidora Bernardete, que
no mínimo, a habitualidade do labor.
compunha a equipe; que algumas ações era feitas em conjunto e
Realço, ainda, que o fato de a subordinação direta dar-se em face
outras eram feitas isoladamente pela reclamante de acordo com os
do tomador e não do empregador não prejudica a conclusão de que
projetos da UNISELVA. Nada mais."
o trabalho era subordinado, porque o tomador dos serviços atua, no
(Estela Rosa Biancardi - preposta do 2º Réu)
caso, como verdadeiro substituto do empregador no comando da
"que trabalha para a 1ª ré desde 2011, que sua última função é de
prestação dos serviços, representando a vontade deste último,
apoio administrativo dentro do escritório de apoio localizado dentro
ligada ao contrato celebrado entre ambos.
do TCE; que atualmente trabalha das 08h às 14h em razão da
Assim, embora os Réus sustentem que a Autora prestava serviços
pandemia; que antes da pandemia trabalhava das 08h às 18h; que
como autônoma, o conjunto fático-probatório contido nos autos
via muito pouco a reclamante haja vista que trabalhava dentro do
demonstrou a contento que ela, na verdade, atuava de maneira
escritório; que não se recorda quando a autora iniciou a prestação
onerosa, não eventual, pois deveria laborar todos os dias, inclusive
de serviços; que a reclamante entregava relatórios a depoente;
comunicando faltas, e cumpria tarefas sem autonomia e com
que em caso de faltas a reclamante comunicava a UNISELVA
subordinação à preposta do Ente Público, entregando relatórios de
por intermédio da depoente; que não se recorda se a
suas atividades.
reclamante apresentava notas fiscais junto com os relatórios;
Nesse contexto,concluo estarem presentes os requisitos para o
que não sabe informar quem cuidava dos pagamentos do
reconhecimento da relação de emprego entre a Obreira e a 1ª Ré
prestadores de serviço; que não sabe informar como ocorria a
no período anterior a 01/09/2017, razão pela qual reformo a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168975