TRT23 30/06/2021 - Pág. 295 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3256/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
295
inexistência do contrato de emprego, como fato impeditivo dos
Acerca da realidade fática vivenciada pelas partes, colho,
direitos postulados, é do empregador."
respectivamente, dos depoimentos das prepostas da 1ª Ré e do 2º
Assim, uma vez reconhecida a existência de relação de trabalho
Réu e das declarações da única testemunha ouvida no feito (ID.
entre as partes, os Réus atraíram o ônus de demonstrar a ausência
10089ee):
de quaisquer dos requisitos da relação de emprego previstos nos
"que trabalha na sede da UNISELVA desde 2017; que nunca
artigos 2º e 3º da CLT, pois esta se presume até prova em contrário,
trabalhou com a reclamante; que a reclamante trabalhou de
ex vi do disposto nos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.
01/09/2017 a 30/06/2018 com anotação na carteira de trabalho; que
No tocante ao período de 01/02/2012 a 01/05/2012, como visto
além do referido período a autora trabalhou como prestadora de
alhures, a Autora declarou ter prestado serviços diretamente ao
serviços de 2012 a 2016, não se recordando exatamente as datas;
TCE/MT, em "cargo em comissão", sem a interveniência da 1ª Ré.
que entre um contrato e outro houve paralisação da prestação de
Os documentos por ela trazidos sob os IDs. 4e3603c e 787568e,
serviços mas não se recorda as datas e o transcurso do tempo; que
consistentes em impressão de tela, datada de 28/02/2012, com
a autora, no período como celetista, prestava apoio nas atividades
seus dados pessoais emitida pelo TCE/MT e Termo de
desenvolvidas nos projetos do convênio, especificamente na gestão
Responsabilidade de Utilização de Ativos e Recursos de Informática
da qualidade do trabalho do servidores e outros prestadores de
do TCE/MT, datado de 16/02/2012, revelam a prestação de serviços
serviço, como o evento do Dia das mulheres, em que a autora
como "colaboradora". Já a declaração de comprovação de renda
estava à frente do projeto, ciclista TCE, visando a saúde e a
emitida pelo TCE/MT, no valor de R$ 7.536,80 (ID. 51a296f), não
qualidade de vida dos servidores e demais colaboradores; que não
guarda relação de pertinência com a presente ação, porquanto
sabe informar a quem a autora se reportava; que em vista do
datada de 12/03/2011, sendo anterior, portanto, ao período de
convênio o pessoal do escritório da UNISELVA acompanhava a
alegado vínculo empregatício.
prestação de serviços da reclamante; que não sabe informar
Nada obstante, conforme Súmula n. 363 do col. TST, "A contratação
quem era o chefe imediato da autora porque isso dependia da
de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
organização do gabinete juntamente como o convênio; que em
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º,
período anterior a setembro de 2017 a atividade da reclamante
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação
era fazer levantamento de dados referentes ao trabalho, para
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o
verificar como era a qualidade de trabalho dos funcionários;
valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
que neste período não ficava a frente de projetos como os
depósitos do FGTS".
referidos anteriormente; que os relatórios anexados aos autos
Indefiro, pois, o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego
refletem as atividades exercidas pela autora; que no período
diretamente com o TCE/MT no período, nada sendo devido à
como celetista a reclamante não precisava apresentar referidos
Autora, também, relativamente ao período, a título de salários ou de
relatórios; que a reclamante nunca exerceu atividades externas no
FGTS, ante a prescrição quinquenal operada, conforme art. 7º,
período como celetista, porém não sabe dizer se no período em que
XXIX, da CF e Súmula n. 362, II, do col. TST ("Para os casos em
a autora trabalhou como prestadora de serviços atuou externamente
que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-
pois ela apresentava relatórios e notas fiscais dos referidos
se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos,
serviços; que acredita que em média havia 400 prestadores de
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014
serviço como a autora em agosto de 2017; que não sabe dizer se
(STF-ARE-709212/DF)"), visto que a presente ação foi ajuizada
esses 400 prestadores também foram efetivados pela primeira ré;
somente em 25/05/2020, ou seja, após o intervalo de cinco anos do
que exibido o documento de ID 9368348 disse que ao que
julgamento do ARE 709.2012 (13/11/2014).
parece se refere ao extrato onde constam os pagamentos feito
Relativamente ao período de 02/05/2012 a 31/08/2017, vieram aos
a autora no período da prestação de serviços como autônoma;
autos diversos contratos e aditivos de contratos de prestação de
que acredita que a nomenclatura utilizada para inserir o documento
serviços autônomos firmados entre a Autora e a 1ª Ré, para
no PJE como EPI foi equivocada; que não sabe informar como
atuação no âmbito dos convênios alhures citados, ajustados entre
era exercida a fiscalização do convênio entre as rés; que não
os Demandados, bem como variados relatórios das atividades
tem conhecimento se o segundo réu questionou em algum
realizadas pela Demandante e alguns esparsos "recibos de
momento a forma de contratação dos prestadores de serviços
pagamento a pessoas físicas sem vínculo empregatício", no valor
como autônomos, mas sempre prestou contas ao Estado; que
bruto de R$ 6.770,00, com retenção de INSS, IRPF e ISSQN.
para a formalização do convênio são ouvidas várias procuradorias e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168975