TRT23 15/07/2021 - Pág. 1180 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3267/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1180
Saliento que o pleito está calcado na tese de inobservância da base
3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA:
de cálculo da rubrica paga.
3.1. DA CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO
A partir da análise dos holerites, verifico o pagamento da rubrica em
71 DA CLT:
questão tão somente com base no salário base, sem incluir o
A reclamada afirma que há contradição na sentença, porquanto ao
prêmio produção.
condenar a ré ao pagamento dos intervalos térmicos do art. 253 não
No que concerne à integração do adicional de insalubridade à
concedidos com reflexos, aplicou-se o analogicamente o disposto
remuneração, consigno que em tópico próprio dessa decisão, ao
no art. 71 da CLT, contudo condenou-se, também, o pagamento de
qual me reporto, é deferido o pagamento do adicional de
reflexos pela ausência de concessão dos intervalos térmicos,
insalubridade em grau médio e seus reflexos.
imprimindo efeito de natureza salarial ao invés de indenizatória.
Ressalto que o prêmio produção adquire natureza indenizatória no
Inexiste qualquer contradição na sentença, a aplicação é analógica
período posterior à 10/11/2017, ante a alteração legislativa
no sentido de que na ausência de concessão do intervalo se impõe
provocada pela vigência da Lei nº 13.467/2017.Em consequência,
o seu pagamento como horas extras.
a partir de então a parcela deixa de compor a remuneração para
Caso o legislador quisesse imprimir natureza indenizatória ao artigo
servir de base de cálculo às horas extras.
253 da CLT, o teria feito, uma vez que o fez com o artigo 71 da
Assim sendo, considerando os limites impostos na petição inicial, é
CLT.
devido o pagamento de diferenças de horas extras com 55% pelo
Portanto, inexiste qualquer contradição a ser sanada, pelo que
tempo à disposição, apenas em relação ao período de 29/12/2014 a
rejeitoos embargos de declaração no particular.
10/11/2017, uma vez que nesses meses a referida rubrica foi paga
sem a integração do prêmio produção à remuneração. Por exemplo,
3.2. DABASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DE VERBA
cito o mês junho/2017, quando a base de cálculo da rubrica “PGTO
INDENIZATÓRIA. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O
HORAS TROCA UNIFORME 55%” foi apenas o salário base (fl.
MESMO TÍTULO.
420).
A reclamada insurge-se contra o cálculo, ao argumento que houve a
Por todo o exposto, defiro o pagamento de diferenças de horas
integração do adicional de insalubridade especial na base de
extras pela troca de uniforme, relativas ao período de
cálculo das horas extras, entretanto afirma que referida parcela
28/04/2014 a 10/11/2017, pela integração do prêmio produção à
detém natureza indenizatória e como tal não compõe a base de
remuneração para cômputo da rubrica “V425 - PAGTO HORAS
cálculo das demais parcelas, consoante previsão em norma
TROCA UNIFOR”,comreflexos aviso prévio indenizado, em
coletiva.
repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º
Alega, ainda, que não houve dedução do adicional de insalubridade
salários e FGTS acrescido da indenização de 40%.
especial do adicional de insalubridade deferido.
Salienta-se que foi deferido adicional de insalubridade, bem assim
Pois bem.
seus reflexos, entre os quais, inclui-se horas extras. Nesse sentido,
O calculista judicial informa a necessidade de exclusão das rubricas
sendo as horas extras relativas ao tempo à disposição espécie do
das rubricas “Adicional Insalubridade Especial” e “Vantagem
gênero horas extras, impõe-se a integração do adicional de
Pessoal Temporária” da base de cálculo das horas extras, uma vez
insalubridade sobre a rubrica já paga.
que a base de cálculo das horas extras é “adicional de
Ainda, salienta-se que a integração do prêmio produção do mês de
insalubridade” deferido. Ainda, confirma que no cálculo, não se
novembro/2017, deve ser pelo valor total pago e não pela
deduziu os valores em questão já pagos durante a contratualidade.
proporcionalidade, uma vez que inexiste qualquer informação nos
Pois bem.
autos quanto à forma de apuração da rubrica em questão, ou seja,
As normas coletivas dispõem o seguinte:
como é calculado o prêmio produção ao empregado. Assim,
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2016. Cláusula SEXTA
considero como valor pago mensal e, portanto, seus efeitos
– DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Parágrafo Sexto – Os
econômicos serão aferidos mediante operação aritmética, ou seja,
empregados que foram contratados até novembro de 2009 e que
pela base de cálculo multiplicada pela quantidade da referência a
recebiam o adicional de insalubridade, mas que pelas
ser paga.
condições de trabalho não se enquadram no recebimento do
Impõe-se a remessa dos autos à Contadoria do TRT da 23ª Região
mesmo, será mantido o adicional, sob o título indenizatório de
para a apuração ora determinada.
“Adicional de Insalubridade Especial , o qual não integrará a
remuneração para qualquer efeito de incidência sobre outras
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