TRT23 15/07/2021 - Pág. 1181 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3267/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1181
verbas. Este adicional será mantido em rubrica à parte enquanto o
vigência do pacto.
contrato de trabalho estiver em vigência Os valores pagos aos
De qualquer sorte, chamo atenção para o fato de a própria norma
empregados sobre a rubrica indenizatória de “Adicional de
coletiva que trata do adicional de insalubridade especial prevê que a
Insalubridade Especial , não gerarão, em hipótese alguma, direito
natureza indenizatória somente se dá quando as condições de
adquirido a tais empregados, sendo assim devido exclusivamente
trabalho do empregado não se enquadrarem no recebimento do
durante a vigência desta norma coletiva, podendo assim ser
adicional de insalubridade, condição essa não verificada nos autos,
cancelado seu pagamento em caso de não renovação do presente
porquanto as condições de trabalho da autora ensejavam o
parágrafo em negociações coletivas futuras. Da mesma forma, os
pagamento do adicional de insalubridade, tanto que reconhecido em
valores pagos sobre a rubrica indenizatória de “Adicional de
Juízo.
Insalubridade Especial a referidos empregados, não gerara direito
O fato de constar em norma coletiva a natureza indenizatória da
de recebimento de tal adicional, nem tampouco de equiparação
parcela paga “adicional de insalubridade especial”, não altera o fato
salarial aos demais trabalhadores da empresa, seja os atuais, seja
de que era devido à autora, no curso do contrato, a parcela
futuros contratados. (Id c30c17a – pág. 02)
adicional de insalubridade de natureza remuneratória e, portanto,
ser devido as repercussões legais necessárias pelo valor cheio.
TERMO ADIVITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Mais uma vez, a autora deveria ter recebido no curso do contrato de
2015/2016. Cláusula SEXTA – DO ADICIONAL DE
trabalho adicional de insalubridade, porém recebeu parcela diversa
INSALUBRIDADE. Parágrafo Sexto– Os empregados que foram
erroneamente com natureza indenizatória e sem gerar
contratados até novembro de 2009 e que recebiam o adicional de
repercussões.
insalubridade, mas que pelas condições de trabalho não se
Trata-se, pois, de um contrassenso determinar-se o pagamento de
enquadram no recebimento do mesmo, será mantido o valor
diferenças de adicional de insalubridade, com abatimento do valor
equivalente ao adicional à época, sob o título indenizatório de
pago durante o contrato baseado em premissa equivocada, e
“Vantagem Pessoal Temporária¨, o qual não integrará a
referido valor não compor a remuneração para apuração das
remuneração para qualquer efeito de incidência sobre outras
demais verbas.
verbas. Esse adicional será devido e mantido em rubrica à parte até
Portanto, não reconheço válido os pagamentos efetuados “Adicional
o fim da vigência desse acordo coletivo.
de insalubridade especial” e “Vantagem Pessoal Temporária” a
Os valores pagos aos empregados sobre a rubrica indenizatória de
título de natureza indenizatória.
“Adicional de Insalubridade Especial¨, não gerarão, em hipótese
Nada obstante isso, verifico que a base de cálculo das horas extras
alguma, direito adquirido a tais empregados, sendo assim devido
foi composta de “Adicional de insalubridade especial” e “Vantagem
exclusivamente durante a vigência desta norma coletiva, podendo
Pessoal Temporária” acrescido de “adicional de insalubridade 20%”
assim ser cancelado seu pagamento em caso de não renovação do
cheio, o que, de fato, acarreta bis in idem.
presente parágrafo em negociações coletivas futuras.
Portanto,acolhoos embargos de declaração da reclamada para
Da mesma forma, os valores pagos sobre a rubrica indenizatória de
que o cálculo da contadoria observe ou o adicional de insalubridade
“Adicional de Insalubridade Especial¨ a referidos empregados, não
cheio ou diferenças de adicional de insalubridade
gerara direito de recebimento de tal adicional, nem tampouco de
acrescido“Adicional de insalubridade especial” e “Vantagem
equiparação salarial aos demais trabalhadores da empresa, seja os
Pessoal Temporária”.
atuais, seja futuros contratados.
Ainda, determinoa retificação dos cálculos para que se proceda a
A sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de
dedução das rubricas já pagas “Adicional de insalubridade especial”
insalubridade e autorizou a dedução do adicional de insalubridade
e “Vantagem Pessoal Temporária” dos valores apurados a título de
especial e da vantagem pessoal temporária.
adicional de insalubridade da contratualidade.
Porém, em momento algum declarou-se que o montante pago a
título de“Adicional de insalubridade especial” e “Vantagem Pessoal
3.3. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DA INICIAL.
Temporária” não deveria repercutir nas horas extras pagas.
Alega a reclamada a necessidade de observância dos valores
Veja-se que o abatimento da parcela paga se determinou, ante
indicados pelo autor na petição inicial. Insurge-se, portanto, contra a
expresso requerimento da defesa, a fim de não causar
sentença e a apuração dos cálculos em valores superiores aos
enriquecimento ilícito da parte autora, que já havia recebido parcela
pleiteados.
para fazer frente ao adicional de insalubridade suprimido/impago na
Sem razão, não há nenhuma determinação na sentença de que a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169758