TRT23 17/08/2021 - Pág. 1034 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3289/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
1034
microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas
chegue ao fim - o que, acredito, seja o desejo de todos que
públicas e privadas mantivessem cadastro nos sistemas de
aconteça o mais brevemente-,até mesmo porque, repita-se, o
processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de
cadastro obrigatório das empresas públicas e privadas é uma
citações e intimações, as quais seriam efetuadas
obrigação legal existente muito tempo antes da pandemia.
preferencialmente por esse meio.
3.5. Feitos esses esclarecimentos, avanço para mencionar o e.
3.2. Tanto é assim que a Resolução CNJ n. 185/2013 (art. 19) e a
TRT23 regulamentou, por meio dos artigos 6º a 9º da Portaria
Resolução CSJT n. 185/2017 (art. 17) dispõem que no processo
Conjunta TRT CORREG GP N. 002/2020, o procedimento a ser
eletrônico as citações, intimações e notificações serão feitas por
observado para que as comunicações eletrônicas sejam
meio eletrônico, como seguem:
implantadas:
Resolução CNJ n. 185/2013
Art. 6º. Com exceção das microempresas e das empresas de
Art. 19. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
pequeno porte, as empresas públicas e privadas, a União, os
notificações, inclusive da Fazenda Pública, far-se-ão por meio
Estados, os Municípios e as entidades da administração indireta são
eletrônico, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de
obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos
2006.
eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem
quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas
§ 1º O cadastro deve ser realizado via mensagem eletrônica
vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais, nos
encaminhada para [email protected].
termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de
§ 2º O cadastramento poderá ser feito na modalidade de
2006.
procuradoria/assessoria jurídica, cujas notificações iniciais, citações,
§ 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio
notificações e intimações serão cumpridas via PJE, ou na
eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, ou
modalidade Diário Eletrônico da Justiça Trabalho, hipótese em que
nas hipóteses de urgência/determinação expressa do magistrado,
as notificações iniciais, citações e intimações serão realizadas pelo
esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras
DEJT.
ordinárias, digitalizando-se e destruindo-se posteriormente o
§ 3º O Cadastramento seguirá modelo a ser disponibilizado pelo
documento físico.
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
§ 3º Os Tribunais poderão publicar no Diário da Justiça Eletrônico
§ 4º. Na hipótese de o cadastramento ocorrer na modalidade Diário
as citações, intimações e notificações de processos em tramitação
Eletrônico da Justiça do Trabalho, é facultado à empresa a
no sistema PJe, nos termos do art. 4º e parágrafos da Lei n. 11.419,
habilitação de novo advogado no processo, após realizada a
de 19 de dezembro de 2006.
notificação inicial ou citação.(Alterado pela PORTARIA CONJUNTA
Resolução CSJT n. 185/2017
TRT CORREG GP N. 004/2020 e referendado pela RA n. 84/2020))
Art. 17. No processo eletrônico, as citações, intimações e
3.6. O artigo 9° da aludida Portaria ainda determina que “As Varas
notificações, inclusive as destinadas à União, Estados, Distrito
do Trabalho, no prazo de cinco dias, devem intimar por qualquer
Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
meio idôneo os 10 maiores litigantes de sua jurisdição, desde que
direito público, serão feitas por meio eletrônico, sem prejuízo da
se enquadrem nas hipóteses descritas no art. 6º e ainda não
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) nas
estejam cadastrados, intimando-os do teor desta portaria,
hipóteses previstas em lei.
esclarecendo-lhes quanto à obrigatoriedade do cadastramento e as
3.3. É bem verdade que, não obstante tais regramentos normativos
consequências em caso de não atendimento”.
datarem dos anos de 2006, 2013, 2015 e 2017, a pandemia da
3.7. Assim, ao contrário do exposto pela ré, o cadastramento
COVID-19 jogou luzes em tais dispositivos legais e regulamentares,
eletrônico é obrigação de todas as empresas públicas e privadas,
justamente para que o Poder Judiciário conseguisse, mesmo em
com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte,
tempo pandêmico, continuar cumprindo, em tempo razoável, sua
sendo que, para o início de sua implantação, o TRT 23 estabeleceu
relevante função constitucional.
que o cadastramento seria obrigatório para as dez maiores litigantes
3.4. Nesse diapasão, a primeira conclusão a que se chega é que
da jurisdição de cada Vara do Trabalho, em cujo rol a reclamada
as comunicações eletrônicas dos atos processuais, inclusive as
indubitavelmente está inserida na jurisdição da Vara do Trabalho de
citações, precedem ao contexto pandêmico e continuarão a
Jaciara, conforme informações extraídas do SIG, que autorizo
prevalecer, mesmo que esse triste momento da história mundial
sejam juntadas aos autos pela Secretaria.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169691